Confirmando o que foi antecipado aquí ontem às 9h36, o novo decreto do Governo do estado com regras para enfrentamento à pandemia, publicado só depois das 22h, liberou o funcionamento do comércio, mas fixou multa para quem for flagrado não usando máscara de protecão e proibiu a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local depois das 18h.
Para os donos de restaurantes e bares, a medida pode ter efeitos devastadores.
O setor, que já vem capengando, pode ter uma escalada de fechamentos e demissões.
O que falta neste caso é um pacote de medidas para apoiar os empreendedores do setor a fazer a "travessia".
Como em outros estados e países, o Governo catarinense deveria ao mesmo tempo editar medidas para facilitar a liberação de recursos, a fundo perdido, para manter os negócios "vivos".
As alternativas oferecidas ainda são de difícil acesso para o pequeno empreendedor.
De outro lado, a multa prevista no decreto para quem não usar máscara vai depender da fiscalização para vingar ou não.
Primeiro, o decreto prevê que a multa será aplicada para quem não usar máscara em local fechado.
Não para quem não usar máscara na rua.
Segundo, o decreto estabelece que a fiscalização sobre uso de máscara caberá "às autoridades de saúde estaduais e municipais".
Mas, quem vai liderar o processo?
Se não tiver fiscalização efetiva, não vai pegar. Regra será olimpicamente ignorada.
Essa medida especificamente (sobre obrigatoriedade do uso de máscara) é válida somente a partir do dia 23 de março, segunda-feira. Diz o Governo que é para dar tempo que todos possam providenciar a proteção.
Abaixo, trecho do decreto sobre fiscaliação sobre uso de máscaras:
“Art. 8º................................................................................................................................................................................................
§ 3º Com fundamento no art. 3º-A da Lei federal nº 13.979, de 2020, o descumprimento da obrigaçãoprevista no § 1º deste artigo em espaços fechados acarretará a imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerado em dobro no caso de ser o infrator reincidente,observado o seguinte:
I –a fiscalização da obrigação de que trata o § 1º deste artigo cabe às autoridades de saúde estaduais e municipais estabelecidas no art. 33 deste Decreto, sendo o valor recolhido em favor de fundo do respectivo órgão fiscalizadorou, em caso de não existir,do Fundo Estadual de Saúde;