É comum ouvir, principalmente no noticiário, os termos prisão preventiva ou em flagrante. No meio policial ou judiciário é fácil distinguir a diferença, mas, muitas vezes, existe uma confusão quanto a isso. O delegado de Criciúma, Yuri Miqueluzzi, explica essa dúvida.
Prisão em flagrante
A prisão em flagrante ocorre quando é feita a captura de alguém que está praticando, ou acabou de praticar, uma infração penal. Quando o autor do delito é perseguido em uma situação em que ele pareça ser o autor da infração; ou, ainda, se ele é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir seu envolvimento, este é preso em flagrante.
“O conduzido deve ser apresentado em uma Delegacia de Polícia, onde será verificada a legalidade da prisão pelo Delegado de Polícia. Havendo interpretação pela legalidade, a pessoa é autuada em flagrante pelo Delegado”, exemplifica Miqueluzzi.
Qualquer pessoa pode realizar a prisão em flagrante. Segundo o Art. 301 do Código de Processo Penal (CPP) “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
“Em alguns casos, cabe fiança. Em outros casos não. Não cabendo, ou não sendo recolhida, o preso é encaminhado ao sistema prisional. Em até 24 horas haverá uma audiência de custódia que irá, novamente, analisar a legalidade da prisão, desta vez pelo Juiz de Direito”, detalha o delegado.
Neste caso, serão analisadas as circunstâncias da prisão. Se houve violência pela polícia no tratamento do preso, por exemplo. Ainda será analisado se o autuado responderá pelo crime em liberdade (concessão de liberdade provisória) ou se haverá conversão em prisão preventiva, ficando preso durante o processo penal.
Prisão preventiva
A prisão preventiva é sempre decretada pelo Juiz de Direito ou Desembargador. “Se trata de uma espécie de prisão provisória, antes da eventual condenação do réu/investigado. É uma prisão que pode ser decretada a pedido do Delegado de Polícia ou do Ministério Público”, explica o delegado de Criciúma.
Ele ainda salienta que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Os Art. 312 e 313 explicam que também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando ela não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Assim, o preso deve ser colocado em liberdade depois da identificação.