O prazer de comer um bombom de chocolate terminou com uma forte dor de barriga para um consumidor do Sul do Estado. Diante da comprovação da compra e da ingestão de bombom com larvas, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Selso de Oliveira, confirmou o dever de indenizar da fabricante do chocolate para com o consumidor. O valor do dano moral foi fixado em R$ 10 mil, acrescidos de juros e de correção monetária.
Segundos o processo, em maio de 2017, o consumidor foi até um supermercado e adquiriu dois bombons. Ele alegou que durante o consumo de um dos produtos percebeu um sabor incomum e, ao morder o segundo chocolate, antes de comer por completo, constatou que no interior do bombom existiam larvas. Dois dias depois, o consumidor informou que sentiu um mal-estar estomacal e fortes dores. No atendimento médico, ele foi atestado com uma possível infecção por vermes.
O consumidor ajuizou ação de dano moral. Anexou a nota da compra, a imagem do bombom com larva e o receituário médico. A ação foi julgada procedente pela magistrada Caroline Freitas Granja. Inconformada, a indústria que produziu o bombom recorreu ao TJSC. Defendeu que não há provas da ingestão do chocolate. Requereu a reforma da sentença por culpa exclusiva de terceiros e, subsidiariamente, pleiteou a redução da indenização.
“E ainda assim, apesar de sustentar tal alegação, o fato de o dano à embalagem e, consequentemente, o surgimento das larvas terem ocorrido em momento supostamente posterior à fabricação do produto, não mitiga a responsabilidade da apelada”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Felipe Schuch e dela também participou o desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos.