A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Laguna obteve na Justiça uma liminar determinando a paralisação da construção de um imóvel, bem como determinando ao Município de Laguna que deixe de conceder alvarás de construção e habite-se no Parque Municipal Morro da Glória, por se tratar de uma área de preservação permanente (APP). As obras no imóvel, na Rua 22 de Julho, devem ser interrompidas imediatamente e os proprietários estão proibidos de ocupá-lo e devem lacrá-lo, além de serem obrigados a instalar, dentro de no máximo 10 dias, placas na entrada comunicando a decisão judicial.
No caso de descumprimento da decisão liminar, os donos do imóvel, Miguel Angelo de Marchi dos Santos e Andreia da Silva Maciel, deverão pagar multas de R$ 5 mil sobre cada dia de atividade na obra e de R$ 30 mil se promoverem a ocupação ou deixarem de sinalizar o local.
Já o Município de Laguna estará sujeito à multa de R$ 30 mil para cada novo alvará ou habite-se concedido a obras no Parque do Morro da Glória.
Segundo a ação civil pública (ACP) assinada pela Promotora de Justiça Raíza Alves Rezende e ajuizada no dia 24 de março deste ano, "a manutenção da obra no local poderá aumentar consideravelmente os danos já causados ao meio ambiente, com problemas de erosão causados pela chuva, com enchentes, deslizamentos de terra, ou mesmo outros cortes de árvores".
A ACP também sustenta que o artigo 129 da Lei Orgânica do Município de Laguna, que definiu o Parque Municipal do Morro da Glória como área de preservação permanente, não previu exceções e, com isso, não é possível licenciar novas obras dentro de seus limites (do cume ao pé do morro).
A Promotora demonstra que há proteção deficiente do Município por legislar em contrário à Constituição. Assim, o artigo 4º da Lei Complementar Municipal 205 deve ser reconhecido como inconstitucional, para o caso concreto, por promover retrocesso na proteção ambiental. A área de preservação permanente abriga espécies de Mata Atlântica, fica no topo de morro, e mesmo assim a legislação permite uma flexibilização para construções em até 30 metros do eixo da rua, o que não é permitido no Código Florestal ou outras legislações estaduais.
A liminar foi concedida pelo Juiz de Direito Pablo Vinícius Araldi, da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, na tarde desta segunda-feira (5/4) e ainda está sujeita a recurso.