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TJSC confirma indenização de R$ 75 mil para casal que teve residência incendiada

Caso ocorreu no Sul de Santa Catarina

Por Redação Florianópolis, SC, 20/05/2022 - 15:49 Atualizado em 20/05/2022 - 15:52
Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

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Um incêndio em residência provocado pelos cabos de energia em altura inferior ao mínimo legal permitido, em uma cidade no Sul do Estado, gerou o dever de indenizar da concessionária de energia elétrica. Por conta disso, a 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Rosane Portella Wolf, confirmou que um casal receberá mais de R$ 75 mil, acrescido de juros e de correção monetária, em razão dos danos morais e materiais.

Segundo o boletim de ocorrência, o casal informou que teve um cômodo de sua casa incendiado, em dezembro de 2015, em virtude da colisão de um caminhão com os cabos de energia em via pública. Isso teria provocado um curto circuito em um dos quartos do imóvel, três dias antes do casamento de uma das filhas. A família tentou a reparação administrativa no valor de R$ 54 mil, mas a empresa negou o acordo.

O casal ajuizou ação de reparação e pleiteou R$ 54 mil pelos danos materiais e mais R$ 60 mil pelos danos morais. A magistrada Lara Maria Souza da Rosa Zanotelli atendeu parcialmente a demanda para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 45 mil pelos danos materiais e mais R$ 30 mil pelos morais. Inconformada com a sentença, a empresa de energia elétrica recorreu ao TJSC. Alegou que os cabos atingidos são das operadoras de telefonia e, por conta disso, não teria responsabilidade. Subsidiariamente, requereu a redução das indenizações.

“In casu, não há dúvida de que a fiação se encontrava irregular, na medida em que a polícia militar constatou que a altura da carga até o chão era de 4m40cm, ou seja, abaixo do mínimo previsto pela legislação para a localidade em destaque, o que faz presumir que a fiação, de fato, se encontrava irregular. Assim, absolutamente inviável afastar a responsabilidade da ré pelo evento danoso, não obstando que em eventual demanda regressiva busque ser ressarcida pelos prejuízos decorrentes do fato discutido neste feito”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participaram os desembargadores Monteiro Rocha e Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0308305-64.2016.8.24.0075/SC).​​

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