Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página
Carregando Dados...
FIQUE POR DENTRO DE TODAS AS INFORMAÇÕES DAS ELEIÇÕES 2024!
* as opiniões expressas neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do 4oito

Justiça manda soltar os últimos presos no caso das funerárias

Leia trecho da decisão da desembargadora Cinthia Schaefer

Por Adelor Lessa 27/09/2024 - 17:42 Atualizado há 2 horas

A desembargadora Cinthia Schaefer, relatora do caso das funerárias no Tribunal de Justiça, deu despacho agora à tarde mandando soltar os últimos quatro que continuavam presos.

Ontem, a desembargadora determinou liberação de todos os outros, incluindo o prefeito Clésio Salvaro.

Os quatro liberados agora à tarde também devem obedecer medidas restritivas impostas pela desembargadora, como uso de tornozeleira eletrônica e não ter qualquer contato com outros denunciados ou testemunhas da denúncia.

Agora, o caso segue no Tribunal de Justiça, que vai decidir nos próximos se instaura ação penal contra os denunciados. 

Foram liberados agora a tarde Leonardo Leier, Fábio Leier, Guilherme Mendonça e Eduardo D'ávila.

Abaixo, trecho do despacho da desembargadora Cinthia Schaefer: 

Dessa forma, sem delongas, estendo os efeitos da decisão do evento 108 e, nos
termos do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva dos
denunciados acima mencionados, com a imposição das mesmas medidas cautelares impostas
ao núcleo particular da suposta organização criminosa.
Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de LEONARDO RENAN LEIER,
FÁBIO ANDRÉ LEIER, GUILHERME MENDONÇA e EDUARDO D'ÁVILA, e imponho as
seguintes medidas cautelares:
a) monitoração eletrônica por 90 dias, sem limitação de deslocamentos (art. 319, IX, do
CPP);
b) suspensão das funções referentes às atividades empresariais, suspendendo-se também o
direito de contratar com o Poder Público (art. 319, VI, CPP);
c) proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os demais denunciados nos
presentes autos e também as testemunhas arroladas na denúncia (art. 319, III, CPP);
d) proibição de acesso e frequência à Prefeitura Municipal de Criciúma e a qualquer outro
órgão público municipal (art. 319, II, CPP);
e) proibição de frequentar toda e qualquer rede social e proibição de conceder qualquer
espécie de entrevista (STF, EP 32, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, j. 10.10.2023).
Expeça-se alvará de soltura em favor de LEONARDO RENAN LEIER, FÁBIO
ANDRÉ LEIER, GUILHERME MENDONÇA e EDUARDO D'ÁVILA,

Copyright © 2024.
Todos os direitos reservados ao Portal 4oito