Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página
Carregando Dados...
DEIXE AQUI SEU PALPITE PARA O JOGO DO CRICIÚMA!
* as opiniões expressas neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do 4oito

Justiça suspende desapropriações em Orleans

Decretos do prefeito Jorge Koch haviam desapropriado áreas do Instituto Leonardo Murialdo

Por Adelor Lessa 02/09/2019 - 16:52 Atualizado em 02/09/2019 - 16:58

A Justiça de Orleans concedeu liminar a uma Ação Popular impetrada em julho que tentava a suspensão dos efeitos dos decretos assinados pelo prefeito Jorge Koch que encaminhava desapropriação de áreas que pertencem ao Instituto Leonardo Murialdo.

Na semana passada o prefeito havia comemorado o que considerava o fim do impasse que se arrastava por quatro meses. Ele anunciou um acordo entre as partes para desapropriar 34 hectares, com a doação de 5,1 hectares para o município e 3 hectares tornando-se áreas de interesse público, com o restante sendo utilizado pela congregação para loteamento com cerca de 280 unidades para comercialização

A decisão da juíza Bruna Canella Becker Búrigo:

Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e, por conseguinte,
DETERMINO a imediata suspensão dos efeitos do Decreto Expropriatório de n. 4.572/2019 do Município de Orleans, o qual declarou de utilidade pública, para fins de  desapropriação, a área de terras de 344.720,36 m² do imóvel matriculado sob nº 15.450, do Registro de Imóveis de Orleans, de propriedade de Instituto Leonardo Murialdo, e, por conseguinte, do Decreto n. 4.575/2019, que nomeia comissão para elaboração de Laudo de Avaliação do Imóvel referido.
Indefiro, por ora, o pedido de intimação de Valter Orbem para confirmar o recebimento de mapa, devendo a prova ser requerida e produzida pela parte interessada no momento oportuno. Indefiro o pedido de intimação do Núncio Apostólico da Santa Sé para que conheça os fatos, pois poderá o autor, se assim entender cabível, proceder diretamente com a
comunicação, mediante cópia dos autos. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias (art. 7º, IV, da Lei n. 4.717/1965). 
Cite-se também o Instituto Leonardo Murialdo para, querendo, integrar o contraditório, na condição de beneficiário do ato impugnado (art. 7º, III, da Lei n. 4.717/1965), devendo o autor proceder à devida qualificação, no prazo de 5 (cinco) dias, para tal finalidade.
Intimem-se. Cumpra-se.
Bruna Canella Becker Búrigo
Juíza de Direito

Copyright © 2024.
Todos os direitos reservados ao Portal 4oito