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Quando o juíz tem que derrubar a tese "negacionista"

Como se não tivesse milhares de processos a se ocupar

Por Adelor Lessa 27/07/2020 - 13:18 Atualizado em 27/07/2020 - 13:41

É fato que o coronavirus está por aí. Nunca tantos contaminados e hospitalizados em Criciúma e região. Nunca tantos em UTI.  E nunca tantos mortos!

Santa Catarina é destaque nacional no crescimento de casos, e nós estamos inseridos nisso.
Mesmo assim, continuam as manifestações de negação. Continuam as bravatas.
E as teses para tentar minimizar/diminuir o que é perigoso/grave.

E tem aqueles, e não poucos, que simplesmente não acreditam e continuam tudo como d’antes.
Vão para as festas, encontros e confraternizações sem mascara, abraçando, beijando, e ficando junto. Ajudando a espalhar o virus.

Assim, não vai passar em pouco tempo.

Assim, a gente não vai vencer no tempo que é possível.

Tem até quem levante a ilegalidade e inconstitucional do decreto que obriga o uso máscara.
E leva a discussão ao judiciário,  Vara da fazenda, comarca de Criciúma.

Mandado de segurança foi impetrado por um cidadão que deseja ter garantido o direito de andar livremente sem máscaras, alegando ilegalidade e inconstitucionalidade das normas municipais que obrigam ao cidadão a circular com máscara protetiva sob pena de multa.
E o juiz Pedro Aujor Furtado Júnior indeferiu de pronto. Por improcedência do alegado.

Na sentença, o juíz escreveu:

"Fosse o impetrante o último e único indivíduo morador de Criciúma não haveria o menor problema para que o mesmo circulasse livremente sem máscara e ficasse exposto ao vírus Covid-19 por sua livre e espontânea vontade, uma vez que não transmitiria seus males para quem quer que seja. Mas não é esta a realidade.

Vive-se um momento de exceção em escala planetária, não sendo a máscara um equipamento de proteção individual (embora também o seja), mas primordialmente para proteção do outro;
quando se usa a máscara não se está só impedindo a contaminação do indivíduo que a tem do nariz ao queixo, mas impede que outros indivíduos (igualmente mortais e frágeis) sejam contaminados.

O impetrante não é imune ao vírus como ninguém o é e desta forma sua contaminação é tão factível como a de qualquer outro ser humano;
deve o impetrante usar a máscara não apenas pela ética individual (protegendo a si) mas fundamentalmente pela ética coletiva (proteção de si mesmo, da sua família, dos seus vizinhos, amigos e todos os que porventura convivam ou cruzem com o impetrante e possam ficar expostos às suas mucosas e fluidos corporais").

A sentença do juiz Pedro Aujor assim é concluída:

Não se vai utilizar da presente decisão para conscientizar o impetrante de que a saúde dos outros indivíduos concorre com a sua, afinal uma decisão deve comportar argumentos jurídicos e não humanistas, mas é de ser dito que o direito de que ninguém seja contaminado pelo impetrante é superior em a escala básica de valores humanos ao direito que o mesmo sustenta ter quanto à sua liberdade.

Falece-lhe pois direito líquido e certo a circular sem máscara, uma vez que as normas em vigor (federais, estaduais e municipais) impõem-se a favor da saúde pública

Quanto às multas, lastimavelmente não se encontrou melhor meio de punir os indivíduos que não a partir " do bolso" (com o perdão do coloquial);
o iminente esgotamento dos leitos do SUS e os demais fatores regionais impuseram aos gestores a necessidade de medidas drásticas e radicais, competindo a todos o dever de respeita-las e cumpri-las, preservando a saúde de um e de todos".

E para arrematar, indo ao âmago da questão, o juíz arremata:

"Não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no exercício do poder de polícia por parte do gestor e a imposição de multa obedece a todo um cabedal de normas destinadas a este momento trágico da história humana".
E nada mais precisa ser dito, nada mais.

Se é que me entendem ...

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