A vereadora Geovana Benedet, PSDB, apresentou parecer prévio à Comissão de Finanças da Câmara sobre as contas do municipio de Criciúma relativas a 2016, mandato do ex-prefeito Márcio Burigo.
A vereadora é relatora do processo.
O parecer Tribunal de Contas é pela rejeição das contas.
A vereadora apresentou um relatório que foi considerado "aberto", sem se posicionar pela aprovação, nem rejeição.
Ela chama a atenção que ante uma possível aprovação ou rejeição das contas, os vereadores devem observar não somente às violações à Lei de Responsabilidade Fiscal e deficits de execução orçamentária e financeira, mas também eventual comprometimento do equilíbrio financeiro no mandato subsequente.
Mas, sinaliza para aprovação das contas, contra o parecer do Tribunal.
Agora, será aberto prazo de 10 dias para que o ex-prefeito possa apresentar a sua defesa.
Depois, a vereadora apresentará relatório com parecer definitivo, quando vai se posicionar a favor ou contra o parecer do TCE, que será levado a voto na comissão, e depois no plenário da Câmara.
Para derrubar em plenário o parecer do Tribunal de Contas serão necessários pelo menos 12 votos (do total de 17 vereadores).
Na íntegra, abaixo o relatorio da vereadora-relatora apresentado na Comissão:
RELATÓRIO
Nobres Pares, tramita nesta Casa Legislativa o processo para apreciação das contas anuais do então Prefeito Municipal Márcio Búrigo referente ao exercício de 2016.
Conforme Parecer Prévio proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (parecer prévio no 0224/2019 – exarado na Sessão Ordinária de 18.12.2017), restou recomendado à Câmara Municipal de Criciúma a rejeição das contas do exercício de 2016.
A recomendação de rejeição decorreu, principalmente, das seguintes irregularidades que afrontaram as normas legais, a saber:
a. Descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ante a assunção de obrigações de R$ 112.096.359,33 (R$ 40.548.373,84 de despesas ordinárias e R$ 71.547.985,49 de despesas vinculadas);
b. Deficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) de R$ 103.834.027,85, representando 19,21% da receita arrecadada do Município no exercício de 2016;
c. Deficit financeiro do Município (Consolidado) de R$ 104.992.364,38, resultante do deficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 19,42% da Receita Arrecadada do Município no exercício de 2016. É na síntese o necessário.
Contudo, cabe à Comissão de Fiscalização, Controle e Orçamento o parecer prévio da prestação de contas anuais do Município de Criciúma, do exercício de 2016. Ademais, é importante ressaltar, que, ainda que o Tribunal de Contas tenha proferido parecer desfavorável, pode a Câmara de Vereadores, por competência exclusiva, julgar as contas, nos termos do art. 31, §1o, da Constituição Federal, a fim de afastar o parecer do TCE-SC.
É na síntese o necessário.
Passa-se à análise detalhada de cada uma das supostas irregularidades.
DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ART. 42 DA LRF ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES
De pronto, imperioso se faz trazermos à tona a exegese do art. 42 da LRF.
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Ainda, não se pode olvidar que o principal objetivo da regra do art. 42 da LRF é garantir situação de equilíbrio orçamentário e financeiro para o novo mandatário municipal.
Deste ponto, o equilíbrio das contas públicas tem sido considerado como um postulado da Lei de Responsabilidade Fiscal, dele decorrendo a maior parte dos seus preceitos.
Nas palavras de Marcos Nóbrega (NÓBREGA, Marcos. Lei de Responsabilidade Fiscal e leis orçamentárias. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 32.):
[...] o grande princípio da Lei de Responsabilidade Fiscal é o princípio do equilíbrio fiscal. Esse princípio é mais amplo e transcende o mero equilíbrio orçamentário. Equilíbrio fiscal significa que o Estado deverá pautar sua gestão pelo equilíbrio entre receitas e despesas. Dessa forma, toda vez que ações ou fatos venham a desviar a gestão da equalização, medidas devem ser tomadas para que a trajetória de equilíbrio seja retomada.
Sendo assim, antes de adentrar no mérito da suposta irregularidade, não se pode perder de vista o sentido e o objetivo da regra prevista no art. 42 da LRF.
Conforme apontado no parecer exarado pelo TCE/SC, restou reconhecido o montante em assunção de obrigações de despesas líquidas até 31.12.2016, contraídas sem a disponibilidade de caixa, no montante de R$ 112.096.359,33 independente da fonte de Recursos (R$ 40.548.373,84 de despesas ordinárias e R$ 71.547.985,49 de despesas vinculadas).
Em que pese a inobservância do disposto no art. 42 da LRF, constatada no parecer proferido pelo TCE/SC, necessário se faz verificar o possível comprometimento do equilíbrio fiscal ou a existência de dívidas deixadas para o próximo mandato, tendo em vista que o intuito da LRF (art. 42) consiste em impedir o comprometimento do orçamento subsequente com “heranças fiscais” deixadas ao sucessor.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Contas no |
PCP 09/00155418: |
Na situação em análise, o Município apresentou um superávit de execução
orçamentária da ordem de R$301.709,89(trezentos e um mil, setecentos e
nove reais e oitenta e nove centavos), o que equivale a 3,76% da receita
arrecadada do Município. Não bastasse isso, verificou-se um superávit
financeiro de R$408.403,27(quatrocentos e oito mil, quatrocentos e três
reais e vinte e sete centavos).
Portanto, não se pode dizer que o descumprimento do art.42
verificado, em valores pouco representativos, tenha comprometido o
equilíbrio fiscal ou deixado para o próximo mandato dívidas que
comprometem a gestão posterior, eis que a Prefeitura Municipal
apresentou números favoráveis quanto à sua situação orçamentária e
financeira, motivo pelo qual a restrição deve constar como ressalva.
Embora o próprio Tribunal de Contas já tenha flexibilizado em alguns momentos a interpretação do art. 42 da LRF, devemos nos ater a literalidade da norma, bem como realizar uma análise minuciosa, acerca da ausência de prejuízos ou mesmo desequilíbrio nas contas no exercício subsequente, considerando que a LRF visa impedir a utilização da máquina pública nos últimos 08 (oito) meses do mandato de forma a comprometer o orçamento subsequente com dívidas deixadas ao sucessor.
DEFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Inicialmente, é importante considerar que em seu art. 1o, a Lei de Responsabilidade Fiscal obriga a Administração Pública ao cumprimento de planos orçamentários e ao respeito aos limites de despesas e dívidas, adequando-se à própria capacidade arrecadatória; ela passou também a ter de cumprir com a finalidade de determinadas verbas — não usando o dinheiro reservado à Educação com outros tipos de despesas, por exemplo.
Desta forma, dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidadas e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
De igual modo, a Lei n° 4.320/64, a qual estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, dispõe que a execução do orçamento deverá, na medida do possível, observar o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, vejamos:
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Acerca do tema, dispôs o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina:
Importante ressaltar que com o advento da Lei de Responsabilidade fiscal surgiu uma nova concepção na administração dos recursos públicos, a qual se busca não apenas gastar aquilo que se arrecada, mas também exercer os princípios de planejamento, transparência e equilíbrio das contas públicas. Neste último ponto, a Lei no 4.320/64, art, 48, “b”, já preconizava a necessidade do equilíbrio das contas públicas, ao dizer: “b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria”.
Assim, a garantia do equilíbrio começa com a ação de planejamento desde o início da gestão, cuja responsabilidade do gestor se encontra amparada por mecanismos de planejamento e execução, os quais possibilitam uma gestão eficaz com controles capazes de garantir o equilíbrio das contas públicas, em que a busca pelo seu equilíbrio passa a ser dever preponderante para qualquer administrador público.
De acordo com o parecer do TCE/SC fora constatado um deficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) no valor de R$ 103.834.027,85, o qual representa o equivalente a 19,21% da receita arrecadada pelo Município no exercício de 2016.
Portanto, verifica-se, evidentemente, violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como às disposições da Lei n° 4.320/64.
No entanto, mister se faz trazer o exposto no voto vista proferido pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator Luiz Eduardo Cherem:
“Ademais, observo que de acordo com o Balanço Patrimonial - anexo 14 - fls. 277, resta claro que o município ficou em uma situação relativamente confortável para a administração sucessora, tendo em vista que a disponibilidade financeira em bancos mais créditos a receber a curto prazo era de R$ 188 milhões (Ativo Circulante), ao passo que as obrigações a pagar parceladamente eram de aproximadamente R$ 138 milhões de reais (Passivo Circulante), o que demonstra equilíbrio econômico e financeiro.
Isto posto, e, considerando que o resultado orçamentário do exercício subsequente não foi comprometido, cito precedente desta Corte de Contas, onde o déficit orçamentário situava-se em patamar similar e o Plenário desta Casa entendeu por ressalvar ao invés de indicar a rejeição das contas (Prefeitura Municipal de São José – Déficit orçamentário de 18,33% - PCP-13/00441809).
Ademais, todos os demais limites e percentuais foram observados: Saúde (15,00%) foi aplicado 33,41%, Educação (25,00%) foi aplicado 33,08%, FUNDEB (60,00%) foi aplicado 86,79%, FUNDEB (95,00%) foi aplicado 96,18%, o que sinaliza que o déficit foi gerado basicamente por despesas em atividades essenciais de Saúde e Educação.
Ultrapassada estas duas restrições, com relação ao déficit financeiro apurado nos autos, entendo que a restrição não tem o condão de fundamentar a sugestão de rejeição das contas, conforme o disposto na Decisão Normativa n° TC06/08, devendo constituir ao final uma recomendação nas contas.”
Portanto, deve-se considerar que o deficit orçamentário decorreu também das despesas essenciais, tais como, saúde e educação, uma vez que na Saúde (15,00%) foi aplicado 33,41%, Educação (25,00%) foi aplicado 33,08%, FUNDEB (60,00%) foi aplicado 86,79%, FUNDEB (95,00%) foi aplicado 96,18%, o que representa, praticamente, R$ 65.000.000,00 do total apontado.
Ainda, há de ser ressaltado que os Passivos do Município registrados em 31/12/2016, foram originados, em sua grande parte, por eventos ocorridos nos exercícios anteriores, bem como continham saldos em fase de parcelamento com o Regime Próprio de Previdência e com o INSS, que acabaram por se completar já no exercício de 2017.
Desta forma, uma possível aprovação ou rejeição das contas do exercício de 2016 deverá observar, não somente às violações à Lei de Responsabilidade Fiscal e deficits de execução orçamentária e financeira, mas também eventual comprometimento do equilíbrio financeiro no mandato subsequente.
Esse é o relatório, cujo conteúdo transmite mera interpretação dos pontos trazidas à análise. Poderá haver e prevalecer, em tese, interpretação diversa da pronunciada nas razões epigrafadas, eis que não possui caráter decisório.