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Salvaro é recebido com manifestação de apoio, mas não fala

Leia trechos importantes da decisão que deu liberdade à Salvaro e outros 11 que estavam presos pela Operação Caronte

Por Adelor Lessa 27/09/2024 - 05:40 Atualizado há 1 hora

Tão impactante quanto a prisão foi a soltura do prefeito Clesio Salvaro, determinada ontem à tarde pela desembargadora Cinthia Schaefer.

A desembargadora é a mesma que mandou prender. Salvaro chegou em Criciúma ontem à noite e foi recebido com manifestação no bairro Próspera.

Emocionado, chorou, abraçou muita gente, foi homenageado no discurso do candidato a prefeito Vagner Espíndola, mas não se manifestou. Ficou no meio do povo acompanhando a tudo.


 


No despacho da desembargadora não consta proibição para participação em atos públicos, mas por via das dúvidas a orientação dos advogados foi para não se manifestar.

Além de Salvaro, foram liberados outros 11 presos no caso das funerárias, que motivou a Operação Caronte.

Outros quatro não foram liberados porque seus advogados não apresentaram defesa no tempo hábil.

Um dos presos estava em prisão domiciliar e também foi liberado. 

Mesmo liberados, Salvaro e os outros terão que cumprir medidas restritivas impostas pela desembargadora, como uso de tornozeleira por 90 dias, não ter contato com envolvidos no processo e não se aproximar da prefeitura de Criciúma e outros orgãos públicos.

Salvaro também terá que ficar afastado das funções públicas por 120 dias. Isso quer dizer que ele não assumirá mais como prefeito até final do mandato.

Também não poderá dar qualquer tipo de entrevista, nem fazer postagem nas redes sociais.

Trechos da decisão da desembargadora:

"Soma-se a isso, as informações reveladas pelas petições dos eventos 405 e 406 dos autos em
apenso 5045266-42.2024.8.24.0000, dando conta que GINEIDES VARELA DA SILVA JÚNIOR e ANILSO
CAVALLI JÚNIOR, foram alocados em celas destinadas a presos de alta periculosidade e integrantes de facções
criminosas.
O Relatório i-PEN fornecido a esta Magistrada e que não será juntado aos autos por conter
informações sigilosas e de caráter pessoal dos presos, mostra que no dia 05.09.2024, ambos foram alocados em
celas incompatíveis com a natureza de suas prisões"

 

"Dessa forma, outro caminho não resta, diante das ilegalidades apontadas e do risco que sofrem os
internos, senão soltá-los de ofício, consoante regra do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal, revogando-
se a prisão preventiva de CLÉSIO SALVARO, BRUNO FERREIRA, JULIANE ABEL BARCHINSKI, JULIANO
DA SILVA DEOLINDO, SANDRO HEIL GUARAGNI, THIAGO DE MORAES, JEFFERSON DAMIN
MONTEIRO, GINEIDES VARELA DA SILVA JÚNIOR, ANILSO CAVALLI JÚNIOR, HÉLIO DA ROSA
MONTEIRO, HENRIQUE MONTEIRO e GILBERTO MACHADO JÚNIOR, e impondo-se as medidas cautelares
a seguir fixadas.
Advirto que os efeitos da presente decisão não se estendem aos denunciados LEONARDO RENAN
LEIER, FÁBIO ANDRÉ LEIER, GUILHERME MENDONÇA e EDUARDO D'ÁVILA, vez que ainda não
apresentaram a necessária defesa preliminar, mesmo que alguns já tenham sido notificados e o prazo transcorrido,
situação que denota ausência de cooperação e sugere risco à instrução criminal".

 

"Ao núcleo público, composto por CLÉSIO SALVARO, BRUNO FERREIRA, JULIANE ABEL
BARCHINSKI e JULIANO DA SILVA DEOLINDO, considerando que as condutas ilícitas imputadas estão
relacionadas à atividade pública exercida e considerando as condições pessoais de cada um, fixo as seguintes
medidas:
a) monitoração eletrônica por 90 dias, sem limitação de deslocamentos (art. 319, IX, do CPP);
b) suspensão das funções públicas por 120 dias (art. 319, VI, CPP);
c) proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os demais denunciados nos presentes autos e também as
testemunhas arroladas na denúncia (art. 319, III, CPP);
d) proibição de acesso e frequência à Prefeitura Municipal de Criciúma e a qualquer outro órgão público municipal
(art. 319, II, CPP);
e) proibição de frequentar toda e qualquer rede social e proibição de conceder qualquer espécie de entrevista (STF, EP
32, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, j. 10.10.2023).
Ao núcleo particular, composto por SANDRO HEIL GUARAGNI, THIAGO DE MORAES,
JEFFERSON DAMIN MONTEIRO, GINEIDES VARELA DA SILVA JÚNIOR, ANILSO CAVALLI JÚNIOR,
HÉLIO DA ROSA MONTEIRO, HENRIQUE MONTEIRO e GILBERTO MACHADO JÚNIOR, considerando
que as condutas ilícitas imputadas estão relacionadas à atividade empresarial exercida e considerando as condições
pessoais de cada um, fixo as seguintes medidas:
a) monitoração eletrônica por 90 dias, sem limitação de deslocamentos (art. 319, IX, do CPP);
b) suspensão das funções referentes às atividades empresariais, suspendendo-se também o direito de contratar com o
Poder Público (art. 319, VI, CPP);
c) proibição de ter qualquer forma de acesso ou contato com os demais denunciados nos presentes autos e também as
testemunhas arroladas na denúncia (art. 319, III, CPP);
d) proibição de acesso e frequência à Prefeitura Municipal de Criciúma e a qualquer outro órgão público municipal
(art. 319, II, CPP);
e) proibição de frequentar toda e qualquer rede social e proibição de conceder qualquer espécie de entrevista (STF, EP
32, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, j. 10.10.2023)".

 

"A defesa de CLÉSIO SALVARO postula a cisão do feito, buscando separar os denunciados presos e
soltos em autos diversos.
O Ministério Público se manifestou contrário ao pleito (ev. 99).
Considerando a liberdade concedida ao denunciado nesta oportunidade, restam superados os
argumentos invocados pela defesa, de modo que não mais existe a causa de pedir".

 

"Em acréscimo, registro que ao denunciado CLÉSIO SALVARO não são imputadas condutas que
requeiram, para sua consumação, o recebimento de valores/dinheiro/benefícios. Aliás, o Ministério Público exclui
da inicial o possível envolvimento do Prefeito em crimes de corrupção, limitando-se em afirmar que ele integra a
organização criminosa e participa dos delitos licitatórios e relacionados às contratações públicas.
Nesse contexto, destaca-se que a apreensão de documentos sigilosos em posse do Alcaide é evidência
concreta que ele tinha prévio conhecimento sobre as investigações e, naturalmente, sobre os fatos criminosos
supostamente ocorridos na sua gestão.
O prévio conhecimento dos supostos crimes e a inércia em, no mínimo, determinar a abertura de um
procedimento administrativo para apurar os fatos, é indicativo de que o Prefeito estaria, em tese, em conluio com as
tramas escusas desvendadas pelas investigações".

 

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