Decisão de agora a pouco do Tribunal de Justiça de Santa Catarina suspende os efeitos da liminar assinada pelo juiz de direito da Vara da Fazenda da comarca, Pedro Aujor Furtado Junior, e mantêm vigência dos processos de licitação feitos pela Prefeitura de Criciúma para compra de materiais e equipamentos para iluminação pública da cidade.
Em decisão na semana passada, o juíz Pedro Aujor havia atendido pedido do Ministério Público e decidido em liminar pela suspensão de todas as licitações feitas para o setor, em função de investigações que apuram irrregularidades e ilicitudes na relação da Prefeitura com a empresa vencedora das licitações.
A decisão do Tribunal foi assinada pelo vice-presidente, desembargador João Henrique Blasi.
O entendimento que norteou a decisão é que não há configuração de dano ao erário público e por isso a Prefeitura continuar comprando materiais e equipamentos, pagando de acordo com o previsto nos contratos.
Abaixo, trecho final da decisão do Tribunal de Justiça:
"Extrata-se dos autos que a suspensão temporária dacompra de componentes elétricos e de serviços correlatos poderáefetivamente periclitar a segurança de transeuntes nas vias e logradouros do Município, em razão de deficiência na iluminação pública por falta de manutenção no sistema, e igualmente poderá acarretar prejuízos à prestação de serviços essenciais, como os de saúde pública, eis que órgãos municipais dessa área também serão afetadospela inexecução dos contratos em tela.
Aliás, insta invocar aqui a política de segurança conhecida mundialmente como "broken windows theory", segundo a qual se uma janela de um edifício for quebrada e não receber reparo imediato, a tendência é a de que passem a arremessar pedras em outras janelas e, ao depois, passem a ocupar o edifício e a destruí-lo. O mesmo sucede em relação a lâmpada quebrada ou queimada de postede iluminação pública: oportuniza a violência e a criminalidade.
Além do que não se pode olvidar da importância do adequado funcionamento do sistema elétrico dos órgãos públicos para aprestação de serviços fulcrais à sociedade, a exemplo das ações de saúde, sobretudo diante dos graves problemas causados pela pandemia do novo coronavírus (Sars-CoV-2).
Identifico, portanto, em cognição sumária, própria destemomento processual, a presença do interesse público, insculpido como um dos pressupostos do art. 4º da Lei n. 8.437/92 para fim de suspensão de provimento liminar, de modo a evitar agravo à saúde e à segurança públicas.
Ante o exposto, suspendo a decisão proferida na Tutela Cautelar Antecedente n. 5010741-13.2020.8.24.0020/SC, pela 2ª Varada Fazenda Pública da Comarca de Criciúma/SC.
Faculto a manifestação do autor da ação originária em15 (quinze) dias, determinando que, na sequência, exaurido o prazo supra, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça".