A Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do projeto que altera regras do Imposto de Renda (PL 2337/21). Por 398 votos a 77, foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Celso Sabino (PSDB-PA). Nesta quinta-feira, 2, os deputados votam os destaques apresentados pelos partidos na tentativa de mudar o texto.
De acordo com o substitutivo, os lucros e dividendos serão taxados em 20% a título de Imposto de Renda na fonte, mas fundos de investimento em ações ficam de fora. Na versão anterior, a alíquota era de 5,88% para os fundos.
Já o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) será reduzido de 15% para 8%. Na versão anterior, a redução levava o tributo para 6,5%. “A primeira análise desta alteração é que ao invés de beneficiar, vai prejudicar, porque a maioria dos investimentos, 100% dos investimentos em bolsas de valores é estrangeiro. Este aumento de tributação dos dividendos faz com que os estrangeiros não invistam no Brasil. E com esta falta de investimento, por lógica, são menos recursos, menos empregos e maiores os custos. Se torna complicado o formato em que está se tratando a reforma”, comenta o advogado especialista em Direito Tributário, Zelei Crispim da Rosa.
Ainda conforme o texto-base da reforma, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) diminuirá 0,5 ponto percentual em duas etapas, condicionadas à redução de deduções tributárias que aumentarão a arrecadação. Após o fim das deduções, o total será de 1 ponto percentual a menos, passando de 9% para 8% no caso geral. Bancos passarão de 20% para 19%; e demais instituições financeiras, de 15% para 14%. “A única vantagem desta reforma é que, pelo menos, nas empresas que estejam no lucro presumido que faturam até R$ 4,8 milhões não terão incidências da tributação da divisão e lucros dos dividendos. O problema é que esta reforma não alcança o que tem que alcançar que é a tributação sobre o consumo”, salienta Rosa.
Desconto mantido
Um dos pontos para os quais as negociações evoluíram a ponto de a oposição apoiar o texto é a manutenção do desconto simplificado na declaração de ajuste anual.
Atualmente, o desconto é de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 16.754,34, e substitui todas as deduções permitidas, como gastos com saúde, educação e dependentes.
Pela proposta inicial, esse desconto somente seria possível para aqueles que ganham até R$ 40 mil por ano, limitado a R$ 8 mil (20%). Após as negociações, o limite passou para R$ 10,5 mil.
Lucros e dividendos
Quanto à tributação de lucros e dividendos distribuídos pelas empresas a pessoas físicas ou jurídicas, o projeto propõe a tributação na fonte em 20%, inclusive para os domiciliados no exterior e em relação a qualquer tipo de ação.
A maior parte dos países no mundo realiza esse tipo de tributação. Entre os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), apenas a Letônia não tributa lucros e dividendos.
Entenda algumas mudanças:
IRPJ/CSLL
> Redução da alíquota base do IRPJ já em 2022 para 8%.
> Redução das alíquotas da CSLL em 1% a partir de 2022 - de 9% para 8%.
> Foram mantidas as exclusões dos gatilhos para a redução do IRPJ vinculados à majoração da arrecadação em 2022/2023, contudo, para a CSLL há ainda vinculação da diminuição para 7,5% com o aumento da arrecadação do COFINS, em consequência da revogação de alguns benefícios tributários.
> Alíquota IRPJ 18% + 9% CSLL = 27% (podendo chegar a 26%, caso a CSLL seja reduzida).
Lucros e Dividendos
> Alíquota de 20% incidente sobre lucros e dividendos pagos sob qualquer forma e a pessoa física ou jurídica, inclusive as domiciliadas no exterior.
> Isentos:
> Isenção de dividendos para sociedades coligadas com participação mínima de 10%;
> Isenção por pessoas jurídicas no RET;
> Isenção para entidades de previdência complementar e seguradoras;
> Isenção de dividendos no SIMPLES e PJ submetida ao lucro presumido com faturamento inferior a R$4.8MM; e
> Risco da Tributação de Lucros Acumulados até 31.12.2021, apesar de o art. 10-A mencionar a tributação a partir do ano-calendário 2022.
Capitalização dos Lucros
> Não haveria tributação, desde que respeitada a trava de redução de capital dos 5 anos anteriores e 5 anos posteriores à capitalização.
DDL
> Necessidade de maior controle sobre despesas da sociedade (despesas com sócio, familiares, etc);
> Aquisição superior ao mercado geraria IR a 20% e indedutibilidade;
> Perdão de dívida seria geraria IR a 20% e indedutibilidade;
> Empréstimos aos acionistas com lucro acumulado geraria IR a 20% e indedutibilidade; e
> Pagamento de juros superiores ao mercado geraria IR 20% e indedutibilidade.
Juros sobre Capital Próprio
> Revoga de toda a sistemática de remuneração de juros sobre capital próprio, não apenas a sua dedutibilidade.
Fundos de Investimento
> Dividendo estará isento na carteira dos fundos, independente de sua classificação, devendo o valor bruto dos dividendos ser incorporado ao valor patrimonial das cotas.
> Come-cotas em novembro, inclusive para os Fundos Exclusivos/Fechados.
> Tributação do Estoque dos Fundos Exclusivos/Fechados à alíquota de 15% em novembro de 2022, ou à alíquota de 6% até 31.5.2022 ou em até 24x corrigido pela SELIC.
> Não aplica o item acima para FI-INR, FIAs, FIPs, FICs e FIEEs qualificados como entidades para investimentos; FIP-IE e FIP0PD&I; FIDCs e FIIs.
> FIPs passam a tributar a “reciclagem de capital” na alienação de investidas como se fosse distribuição de dividendos.
IRPF
> A opção pelo desconto simplificado, independentemente do valor dos rendimentos tributáveis foi mantido, contudo, o limite da dedutibilidade foi diminuído de R$ 16.754,34 para R$ 10.563,60.
> Bens imóveis poderão ser atualizados pagando 4% de ganho de capital.
> Bens no exterior, declarados até 2020, poderão ser atualizados pagando 6% de ganho de capital.
Benefícios Fiscais
> Doações ao Fundo ECA/Idosos; obras audiovisuais; patrocínios e doações ao desporto; PRONON/PRONAS aumentam a dedutibilidade para 1.87%.> PAT e Projetos Culturais aumentam o limite para 7.5% do IR devido.
Obrigações acessórias
> A exigência de nova obrigação acessória somente valerá após noventa dias, contados da publicação do ato normativo da Receita Federal.
Voto de Qualidade
> Em caso de empate no julgamento do processo administrativo (art. 25 do Decreto 70235/72), resolver-se-á favoravelmente ao sujeito passivo a questão principal ou acessória decidida, ainda que de natureza processual.
*Fonte: Zelei Crispim da Rosa, advogado especialista em Direito Tributário