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Advogado contesta decreto do ISS da Construção

Tributarista afirma que Decreto 1597/2017 é inconstitucional

Por Redação Criciúma - SC, 24/01/2018 - 07:45 Atualizado em 24/01/2018 - 10:04

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Em meio à polêmica do padrão construtivo no IPTU de Criciúma, outro decreto da Prefeitura de Criciúma é contestado. O advogado tributarista Zeleí Crispim da Rosa, do Escritório Crispim & Meister Advogados Associados, afirma que também o decreto que cobra imposto sobre serviços (ISS) relativos a serviços de construção civil em Criciúma pode ser inconstitucional.

O advogado defende que, no fim de 2017, o prefeito Clésio Salvaro sancionou o Decreto SF/nº 1597/2017, relativo à composição da base de cálculo sobre serviços de construção civil em relação ao ISS, inovando ilegalmente em relação à base de cálculo do imposto.

Segundo Crispim, o ISS exige a intermediação de lei complementar, porquanto o artigo 156, III, da Constituição remete a tal veículo legislativo o papel de definir, dentre os serviços de qualquer natureza, aqueles que poderão ensejar a instituição do imposto por parte dos municípios.

Em outras palavras, a Constituição Federal outorga aos municípios competência para instituir imposto sobre “serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar”, o chamado ISS.

Trata-se de um imposto fiscal como fato gerador a prestação de serviços listados pela Lei Complementar nº 116/03.

Ressalta que ISS está sujeito a alguns princípios constitucionais que tem como escopo a proteção ao contribuinte, dentre eles o da legalidade, da anterioridade, da capacidade contributiva e do não-confisco.

O advogado explica que os princípios constitucionais são regras que colaboram na interpretação das normas jurídicas, servindo como uma forma de defesa face ao poder impositivo dos Entes Federativos.

Ele aponta que a primeira inconstitucionalidade do Decreto editado pelo Poder Executivo municipal é em relação a competência tributária, que é indelegável, excetuando-se os casos de atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos. Pois, jamais poderia o Poder Executivo através de Decreto sancionar norma de competência exclusiva dos entes políticos, ou seja, somente o Legislativo Municipal poderia criar tributo ou ampliar sua incidência, pois somente o legislativo é o titular de competência tributária na ocasião.

Esta disposição está expressamente contida no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal trata do princípio da legalidade:

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e ais Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Assim, somente poderá instituir tributos, isto é, descrever a regra matriz de incidência, ou aumentar os existentes, majorando a base de cálculo ou a alíquota, mediante a expedição de lei a Câmara de Vereadores do Município.

Outra violação constitucional apontada pelo é em relação ao princípio da anterioridade, de acordo com o artigo 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal a validade da lei que cria ou aumenta tributo deve se estender para o ano seguinte ao de sua publicação ou pelo menos prazo de 90 (noventa) dias, ele impede que, da noite para o dia, o contribuinte seja colhido por nova exigência fiscal, e que, pelo menos, seja dado conhecimento antecipado dos tributos que lhe serão exigidos ao longo do exercício financeiro.

Outro princípio apontado como violado é o da capacidade contributiva, que tem papel extremamente importante na adequada interpretação das bases econômicas dadas à tributação e da própria norma tributária impositiva, particularmente quanto ao seu fato gerador e à sua base de cálculo e ao analisar o artigo 1º e o artigo 3º do Decreto Municipal, o Poder Executivo extrapola o escopo da justiça social.

Por fim, Ele explica que o Decreto ao aplicar regras discricionárias, a critério da administração municipal, novamente incorre em violação de princípio constitucional, agora, o princípio do não-confisco, disposto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, pois afeta substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou receitas do contribuinte das múltiplas tributárias estabelecidas pelo Decreto.

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