O aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 2018 vem causando grande polêmica e gerando grande repercussão em Criciúma. O assunto começou a ser discutido no munícipio na última semana, quando os cidadãos tiveram acesso aos carnes e se depararam com aumentos de até 500% em relação ao ano anterior.
Hoje pela manhã, o Programa Adelor Lessa entrevistou o advogado tributarista Zelei Crispim da Rosa, que defende que o aumento é inconstitucional.
“Sustento essa tese, em razão de que o Poder Executivo não poderia alterar a base de cálculo do IPTU através de um decreto. A competência para alterar a base de cálculo é do Poder Legislativo. Ou seja, a Câmara de Vereadores deveria tomar a iniciativa de se fazer isso”, explicou.
Segundo o advogado, o próprio decreto 1599/2017 mostra que quase todas as casas terão alto padrão pela tabela aplicada. “A maioria delas vai somar 15 pontos e isso é totalmente inconcebível. A outra questão é que o decreto não traz o valor do metro quadrado”, comentou.
O advogado explica que a planta genérica foi criada em 94 pelo então prefeito Eduardo Pinho Moreira e nesta época os índices e base de cálculo do tributo já foram criadas. “Aplicando esses índices, existem a zona 1 até a zona 15, e nos anexos existem os valores. Abaixo disso existem os padrões do imóvel com valores também. Todos esses valores estão lá na lei completar e isso só pode ser alterado pelo Poder Legislativo”, detalhou.
De acordo com Crispim, não pode haver aumento de valor venal do imóvel acima da inflação. “Tanto é que se pegares um decreto um pouquinho acima no mesmo Diário Oficial, ele fez a correção de 1,95% do IPTU. Não pode haver acréscimo na planta genérica do valor dos imóveis sem lei complementar”, esclareceu.
O advogado explica que, a partir do momento que se criou uma tabela de valores, houve mudança no padrão do imóvel. “Foi alterada a base de cálculo através dessa tabela e não se pode fazer isso”, revelou.
Crispim citou o próprio Código Tributário de Criciúma, que diz no art. 208: O Poder Executivo editará mapas contendo: I - valores do m² de terreno, segundo sua localização e existência de equipamentos urbanos; II - fatores de correção e respectivos critérios de aplicação aos valores do metro quadrado de terreno.
Citou ainda o art. 209 que diz: Os valores constantes dos mapas serão atualizados anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, antes do lançamento do imposto, segundo os índices oficiais da correção monetária.
“Ou seja, a própria legislação do município proíbe o Poder Executivo de atualizar o valor acima da inflação. Com aquela tabela que foi criada, qual a alíquota que iria ser aplicada?! Segundo a entrevista dele (secretário da Fazenda Robson Gotuzzo), seria de 1,5%. Mas onde está essa alíquota?! Alíquota tem que estar em lei complementar”, revelou.