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Aprovado o PLP 108/2024: Benefícios Fiscais e Análise de Constitucionalidade

Advogado Zeleí Crispim da Rosa analisa segunda etapa da regulamentação da Reforma Tributária

por Zelei Crispim da Rosa* Criciúma, SC, 01/11/2024 - 14:09 Atualizado em 01/11/2024 - 14:25
(foto: Freepik)
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Com a recente aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024 pela Câmara dos Deputados, o Brasil vislumbra uma reestruturação significativa no seu sistema tributário. A proposta busca simplificar o cenário fiscal, promovendo a unificação da administração tributária através do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CG-IBS). Contudo, além das inovações, essa medida também levanta pontos sobre a conformidade com a Constituição. Abaixo, exploramos os benefícios para os contribuintes e as potenciais inconstitucionalidades.

Pontos Positivos para os Contribuintes

1. Retirada do Imposto sobre Grandes Fortunas: 

Uma das medidas mais aguardadas pelos contribuintes foi a retirada da proposta de criação do imposto sobre grandes fortunas. A extinção desta iniciativa é vista como um alívio para os contribuintes de alta renda, evitando a tributação adicional sobre o patrimônio acumulado e incentivando, indiretamente, a permanência de capitais privados no país.

2. Isenção do ITCMD sobre Planos de Previdência Privada: 

O PLP 108/2024 trouxe uma importante proposta de exclusão do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) para os valores acumulados em planos de previdência privada, promovendo segurança patrimonial para os beneficiários e incentivando o planejamento financeiro familiar. Essa exclusão é particularmente relevante para pessoas que investem em previdência privada como uma estratégia de longo prazo, assegurando que o valor poupado chegue integralmente aos dependentes, sem incidência de tributação.

No entanto, essa isenção ainda não está plenamente garantida, pois o tema aguarda julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do Tema 1214. Neste julgamento, a Corte irá analisar se os valores de previdência privada podem ser excluídos da incidência do ITCMD ou se continuam sujeitos à tributação no momento da transferência para os herdeiros. Essa discussão é central, pois o STF poderá fixar uma jurisprudência definitiva sobre a tributação de planos de previdência, impactando diretamente o planejamento sucessório e a segurança jurídica dos contribuintes.

Enquanto a decisão do STF não é proferida, a isenção estabelecida pelo PLP 108/2024 pode representar uma orientação importante para os legisladores estaduais, criando uma tendência de respeito à isenção de previdência privada. Contudo, a incerteza quanto à decisão final do STF sobre o Tema 1214 ainda paira sobre essa exclusão, e os contribuintes devem estar atentos aos desdobramentos judiciais que podem alterar o cenário tributário da previdência privada.

3. Eliminação da Distribuição Desproporcional de Lucros e Dividendos: 

O projeto elimina o regime de distribuição desproporcional de lucros e dividendos, passando a adotar uma forma mais simplificada e proporcional de distribuição entre os sócios, o que assegura uma divisão justa e facilita a contabilidade das empresas. Para os contribuintes, isso implica uma redução na complexidade administrativa e no tempo gasto com procedimentos fiscais.

Questões de (In)Constitucionalidade

Apesar dos avanços, o PLP 108/2024 apresenta possíveis inconstitucionalidades, especialmente quanto à incidência do ITCMD em contextos específicos de doações e inventários.

1. Incidência do ITCMD sobre Doação ou Inventário de Quotas Societárias: 

O projeto prevê a incidência do ITCMD sobre doações e inventários de quotas societárias ou ações de empresas de capital fechado, abrangendo também os imóveis que essas empresas possuem. No entanto, essa medida pode ser inconstitucional, já que a tributação recai sobre as quotas — que, na definição legal, são bens móveis, mesmo que a empresa detenha ativos imobiliários significativos. A Constituição e a legislação tributária definem que o ITCMD incida sobre bens móveis ou imóveis, e ao tributar as quotas como se fossem imóveis, há uma distorção na aplicação do imposto.

2. Desvio na Definição da Base de Incidência: 

Mesmo que a maior parte dos ativos de uma empresa de capital fechado seja constituída por imóveis, as quotas societárias não perdem sua natureza de bens móveis. A tentativa de tributá-las como bens imóveis pode ser questionada quanto à sua legalidade, já que o objeto da incidência tributária são as quotas, e não os imóveis pertencentes à empresa. Isso pode ser interpretado como uma violação ao princípio da tipicidade cerrada em matéria tributária, em que os impostos devem incidir exatamente sobre os bens definidos na legislação.

3. Autonomia Federativa: 

Outro ponto sensível à constitucionalidade do projeto é a centralização da arrecadação e fiscalização do IBS no CG-IBS. Essa concentração de poder em um órgão federal pode ser interpretada como uma violação ao princípio federativo da autonomia administrativa e financeira dos estados e municípios, os quais detêm, pela Constituição, o direito de gerenciar tributos de sua competência.

Conclusão

O PLP 108/2024 traz inovações importantes para a simplificação do sistema tributário e incentivos para os contribuintes. No entanto, algumas disposições da proposta apresentam potenciais problemas de constitucionalidade que podem ser questionados judicialmente. Caberá ao Senado Federal e ao Supremo Tribunal Federal (STF) avaliar e ponderar sobre as questões de conformidade com a Constituição, de modo a garantir que o sistema tributário unificado preserve os princípios fundamentais da Carta Magna.

Este cenário demonstra a importância do equilíbrio entre eficiência tributária e respeito à Constituição, pontos cruciais para o futuro da tributação no Brasil.

* Zeleí Crispim da Rosa é advogado especialista em direito societário e tributário

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