A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Forquilhinha, sul do Estado, que condenou uma rede de academias a indenizar mulher surpreendida no vestiário por um funcionário da empresa que entrou no ambiente sem qualquer aviso prévio. Ela receberá R$ 2 mil por danos morais. A cliente relatou que após o treino, como de costume, foi tomar banho. No momento em que estava seminua, prestes a trocar de roupa, o homem entrou no recinto para realizar alguns reparos. Ela disse ainda que a situação causou constrangimento porque o funcionário passou a fitar as alunas que ali se trocavam.
A empresa, em defesa, relatou que seus colaboradores são treinados para atender com total respeito os clientes e salientou que o referido funcionário da manutenção estava acompanhado pela funcionária da limpeza quando fazia os reparos no chuveiro. A autora recorreu com o objetivo de majorar o valor da indenização. Para o desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, são inquestionáveis o ato ilícito bem como o abalo moral sofrido pela apelante diante da falha na prestação do serviço. Contudo, ele entendeu que o valor arbitrado pela juíza Luciana Lampert Malgarian, ao prolatar a sentença, foi suficiente para compensar o abalo moral experimentado pela autora nas dependências da academia. A decisão foi unânime.