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Entenda a diferença entre impugnação e indeferimento

Ao contrário do que muitos pensam, os dois termos não são sinônimos e tem papéis importantes na Justiça Eleitoral

Por Clara Floriano Criciúma - SC, 27/08/2018 - 10:29 Atualizado em 27/08/2018 - 16:22
(foto: reprodução)
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No último sábado o Ministério Público Eleitoral de Santa Catarina (MPE-SC) anunciou o pedido de impugnação do registro da candidatura à reeleição de João Rodrigues (PSD). Com a situação, surge a dúvida nos eleitores: a impugnação representa a impossibilidade (indeferimento) de o candidato concorrer?

O mestre em Direito e especialista em Direito Constitucional, Luiz Eduardo Conti, esclarece: “Impugnar é se opor, é contrapor. Quando falamos em impugnação é o direito que candidatos, partidos políticos, Ministério Público e coligações tem de se opor a determinada candidatura, na medida que ela não apresenta as condições de legibilidade previstas na Constituição e na Lei. Então existe a ação de impugnação de registro em que os legitimados impugnam a candidatura”.

Segundo Conti o indeferimento de registro depende do julgamento da impugnação. “Ou seja, impugnar quer dizer apenas que o Ministério Público ou partido político alegou que a candidatura não se enquadra nas condições de legibilidade previstas na Lei ou na Constituição.  Impugnar é contestar”.

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