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Entenda as novas regras para combate à pandemia em Criciúma

Decreto foi assinado pelo prefeito Clésio Salvaro nesta quinta-feira

Por Marciano Bortolin Criciúma, SC, 25/06/2020 - 19:09 Atualizado em 25/06/2020 - 21:12
Foto: Marciano Bortolin/4oito
Foto: Marciano Bortolin/4oito

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O Decreto 815/2020, assinado pelo prefeito de Criciúma, Clésio Salvaro (PSDB), estipula novas medidas restritivas visando frear a disseminação do novo coronavírus (Covid-19) com punições para quem não cumprir.

Isolamento de idosos

O primeiro deles é a necessidade de isolamento domiciliar das pessoas maiores de 60 anos de idade.  Será permitido o deslocamento de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos somente para atividades laborativas, atendimentos de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.  A pessoa idosa deve estar sempre munida de documento de identificação, sob pena de ser acompanhada até a sua residência, para a devida identificação.

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Uso de máscara

A partir da assinatura do decreto, passa a ser obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos. O descumprimento da obrigação constitui infração sanitária prevista no artigo 13 da Lei Municipal 6000/2011 e, a partir do dia 1º de julho de 2020, acarretará a imposição de multa no valor mínimo de 15 UFM, ou seja, R$1.971,70.

A fiscalização será realizada, por parte do Município, pelo órgão da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, bem como pelos agentes de trânsito, agentes de Defesa Civil e agentes de fiscalização municipais, que ficam autorizados a agir na condição de autoridade de saúde em todo o território do Município, cabendo-lhes a fiscalização de todos os serviços e atividades liberadas a funcionar sob regramento especial durante a vigência da pandemia da Covid-19.

Em caso de descumprimento, o órgão autuante poderá acionar a autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado, pelo crime do art. 268 do CP.
A obrigação se aplica ainda às áreas comuns dos condomínios residenciais A obrigação será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade.

As máscaras podem ser artesanais ou industriais. As pessoas, ao circularem em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transporte público, deverão portar documento de identificação. 

Os estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia da Covid19 são obrigados a fornecer a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, e outros equipamentos de proteção quando o estabelecimento funcionar com atendimento ao público. O descumprimento da obrigação acarretará a
imposição de multa de, no mínimo, 15 UFM por funcionário ou colaborador que estiver sem máscara, que será aplicada em dobro, nos casos de reincidência.
A obrigação prevista também se aplica a órgãos e entidades públicos.

Funcionamento de estabelecimentos

Os serviços de alimentação não essenciais estão autorizados a funcionar com portas abertas e com atendimento ao público, autorizado o acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19, desde que observadas as normas da Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020, e observadas as regras contidas nos decretos municipais, e observadas as seguintes condições:


I - A entrada de pessoas para consumo no local fica restrita até às 22 horas,
podendo o cliente permanecer no local até, no máximo, às 23 horas.
II – Após as 22 horas, para novos atendimentos, os serviços de alimentação não
essenciais poderão funcionar somente na modalidade do tipo tele-entrega (delivery),
retirada na porta ou drive thru, observando-se, nesse caso, ainda:
a) nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de
álcool 70º INPM;
b) as refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral, devem estar
acondicionados em recipientes prontos para viagem, marmitas ou "pratos feitos"
para entrega aos clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de auto serviço (self
service);
c) não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos
clientes.
III - As mesas de refeição não poderão ser ocupadas por mais de 4 (quatro)
pessoas.
IV - Fica proibida a utilização de espaços de playground existentes no interior dos
serviços de alimentação.
Fica proibido, nas dependências de lojas de conveniências e nos postos de
combustíveis:
I- o consumo de bebidas alcoólicas.
II- a aglomeração de pessoas e carros nas dependências e imediações
(estacionamento, passagem de carro, espaços livres, entre outros).
§1º Deverá o estabelecimento garantir o efetivo cumprimento dessas medidas, com
o isolamento físico das áreas extras de estacionamento e áreas livres, com cones,
fitas zebradas ou similares, delimitando, assim, as áreas interditadas.
§2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração sanitária grave,
prevista no artigo 13 da Lei Municipal 6000/2011, sendo passível de multa no valor
mínimo de 45,1 UFM (R$ 5.785,43).

Os clientes que descumprirem o disposto neste artigo também serão responsabilizados administrativamente, com aplicação de penalidade de multa, no valor mínimo de 15 UFM (R$1.971,70), nos termos do artigo 13 da Lei Municipal 6000/2011, sem prejuízo das demais sanções penais e civis cabíveis. Após as 22 horas, até as 6 horas, será permitida apenas a retirada de produtos no balcão ou por meio de serviço de delivery, sendo proibida a permanência de clientes dentro da loja de conveniência.

Os serviços de alimentação considerados essenciais deverão operar com 50% de sua capacidade. São considerados serviços de alimentação essenciais: supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, fruteiras, feiras livres, peixarias, lojas de venda de produtos alimentícios, lojas de venda de salgados, doces, bolos e tortas. Nos serviços de alimentação considerados essenciais, o consumo de produtos no local fica restrito ao disposto no artigo 4º do presente Decreto.

Disponibilizar álcool 70º INPM em todos os setores existentes no estabelecimento, bem como em todos os corredores da área de vendas. Recomenda-se a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem no estabelecimento, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento correlato. Sendo aferida temperatura de 37,8ºC, ou superior, não será permitida a entrada do cliente ou funcionário no estabelecimento, orientando-o a dirigir-se imediatamente à unidade de saúde ou Centro de Triagem mais próximo.

Todos os serviços de alimentação devem sinalizar de maneira clara e garantir que seja cumprido o distanciamento que deve ser mantido em filas e assentos, de modo a atender a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes. Fica permitida a utilização de parques e praças ao ar livre somente para atividades físico-desportivas de caminhada, corrida e ciclismo, realizadas de forma individual, respeitando as regras definidas pela Portaria Estadual SES 275 de 27 de
abril de 2020.

Poderão ser desenvolvidas atividades físicas com personal trainer nestes locais, limitando a quantidade de participantes a 2 (dois) alunos e respeitadas as normas estabelecidas pela Portaria citada no caput deste artigo.  horário de funcionamento dos parques municipais será das 6h às 21h. Fica proibida a utilização de playgrounds, academias ao ar livre, assentos e quadras poliesportivas existentes nesses locais.

Os eventos esportivos de iniciativa pública ou privada, profissionais ou amadores, seguirão as regras estaduais vigentes ou as que vierem a substituir. Fica proibido atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem  como a realização de eventos, shows e espetáculos durante a vigência dessedecreto. Fica incluída nessa proibição a realização de festas e eventos particulares. O descumprimento das determinações deste artigo constitui infração sanitária grave prevista no artigo 13 da Lei Municipal 6000/2011 e é passível de multa no valor mínimo de 45,1 UFM (R$5.785,43).

As penas

A pessoa física ou jurídica que descumprir os comandos dispostos no presente Decreto, e nos demais Decretos Municipais que determinaram medidas a serem adotadas no tocante à prevenção e cuidados necessários contra a Covid-19, como distanciamento obrigatório, higienização, lotação máxima de ambientes, entre outros, estará incursa nas penas discriminadas na Lei Municipal nº 6000/11, especificamente no art. 13, incisos XXVIII, XXXIII, XXXV, XXXVIII, com a aplicação das sanções previstas na lei. Em caso de ausência de notificação anterior, seja pela Vigilância Sanitária do Município, Polícia Militar ou Polícia Civil, será aplicada a pena de advertência ao infrator.

Constando-se que o infrator já foi notificado, ainda que anteriormente à assinatura do presente Decreto, por quaisquer autoridades de saúde, tanto da esfera municipal como estadual, será aplicada imediatamente a medida cautelar de interdição de estabelecimento ou atividade, pelo prazo de dez dias, após o qual, uma vez cumprido, estará automaticamente liberado. 

O descumprido o prazo de suspensão de estabelecimento ou atividade, pelo prazo referido no §2º deste artigo ou se, retomando as atividades após o prazo de suspensão, voltar a descumprir as normas sanitárias vigentes, o estabelecimento será interditado novamente, pelo prazo de 20 dias.

Verificada a reincidência – descumprimento da suspensão ou de normas sanitárias vigentes, será cancelada a autorização para funcionamento da empresa, bem como cancelado o alvará de licenciamento do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos da Lei.

O infrator poderá apresentar defesa e recurso contra a penalidade imposta, nos termos do previsto na Lei 6000/11, sendo recebidos sem efeito suspensivo.  
 

Tags: coronavírus

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