A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou indenização em favor do filho de um detento encontrado morto em uma unidade prisional de Criciúma. De acordo com os autos, o preso foi vítima de enforcamento com uma corda, no ano de 2017. Em ação ajuizada na comarca, o filho do detento pleiteou danos morais e materiais, uma vez que o pai morreu sob custódia do Estado, cujo dever de vigilância é de sua responsabilidade. Também apontou a possibilidade de a morte ter sido provocada por homicídio.
No primeiro grau, a sentença reconheceu o dano moral, fixado em R$ 30 mil, e o dano material, definido em R$ 1,8 mil, com base nos custos do sepultamento. O Estado contestou sustentando que o evento não teve origem em ação ou omissão do ente público, argumentando que houve culpa exclusiva da vítima, sob a tese de suicídio.
O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, observou que as provas nos autos não são capazes de formar juízo de certeza quanto à ocorrência de suicídio ou homicídio. Não obstante, o desembargador anotou que a hipótese de suicídio não afastaria a responsabilidade do Estado, uma vez que há inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia".
Assim, prosseguiu o relator, tem-se configurada, de forma clara e explícita, a clássica hipótese de responsabilização objetiva do Estado. Também participaram do julgamento os desembargadores Júlio César Knoll (sem voto), Jaime Ramos, Ronei Danielli e Rodrigo Collaço.