O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) entregou ao Congresso Nacional nesta terça-feira (4) o segundo projeto de lei complementar que trata da regulamentação da reforma tributária dos impostos sobre o consumo, promulgada no fim do ano passado na forma de emenda constitucional (EC 132/2023).
O projeto foca em aspectos específicos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo subnacional que substituirá o estadual Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e o municipal Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). O novo imposto se soma à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo (IS), que substituirão três tributos federais: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Confira os principais pontos do projeto:
1. Comitê Gestor do IBS:
- Criação de um órgão interfederativo para gestão do IBS, com representantes de estados, municípios e Distrito Federal.
- Atribuições:
- Garantir a implementação do princípio da não cumulatividade plena do imposto.
- Aplicar o princípio do destino e distribuir o produto da arrecadação entre os entes subnacionais.
- Uniformizar a interpretação da legislação do IBS.
- Decidir o contencioso administrativo.
- Coordenar a fiscalização e as ações de cobrança do imposto.
- Estrutura:
- Conselho Superior (27 membros representando estados e 27 representando municípios e DF).
- Diretoria-Executiva e diretorias técnicas.
- Secretaria-Geral.
- Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas.
- Corregedoria e Auditoria Interna.
- Financiamento:
- União custeará as despesas de instalação do comitê (R$ 3,8 bilhões de 2025 a 2028).
- Aportes mensais da União serão reduzidos a partir de 2026, conforme aumento da receita do IBS.
2. ITCMD e doação de bens e direitos:
- Inclusão de disposições sobre o ITCMD no texto constitucional.
- Fato gerador: transmissão de quaisquer bens e direitos para os quais se possa atribuir valor econômico.
- Exclusões:
- Planos de previdência privada (PGBL e VGBL) considerados como contratos de risco (similares a seguros de vida).
- Definições:
- Sucessor.
- Doação.
- Lista não exaustiva de transmissões a título gratuito.
- Normas "anti-abuso":
- Transmissões entre pessoas vinculadas (parentes de até terceiro grau e pessoas com outras relações de proximidade).
- Situações que, na realidade econômica, consistem em doações.
- Cobrança em caso de trusts e contratos assemelhados no exterior.
- Alíquota progressiva, a ser definida por cada Estado e pelo Distrito Federal.
- Regras de competência para cobrança do ITCMD (bem imóvel ou bem móvel).
- Hipóteses de imunidade do ITCMD.
3. ITBI:
- Atualização do nome do tributo para Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos.
- Manutenção das 3 hipóteses para fatos geradores já previstos no código tributário nacional.
- Momento da ocorrência do fato gerador:
- Celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel ou do direito real sobre bem imóvel.
- Cessão onerosa de direitos relativos à aquisição de bem imóvel.
- Base de cálculo:
- Valor venal, valor de referência ou valor de transmissão – o que for maior – do bem imóvel ou dos direitos reais sobre bem imóvel.
- Metodologia específica para estimar o valor de mercado dos bens imóveis (valor de referência).
Tramitação:
- O projeto precisa ser aprovado nas duas casas legislativas com maioria absoluta:
- 257 votos na Câmara dos Deputados.
- 41 votos no Senado Federal.