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Homem deverá pagar indenização por calúnias em rede social

Condenação foi sentenciada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Urussanga

Por Francine Ferreira Urussanga - SC, 25/10/2018 - 07:00

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Em tempos onde toda e qualquer opinião tem sido expressada pelo ser humano nas redes sociais, em Urussanga, um homem foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral, por conta de publicações feitas no “Facebook” desde dezembro de 2015, com calúnias e difamações contra o ex-prefeito de Urussanga, Luiz Henrique Martins. A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca do município, Roque Lopedote.

Segundo o magistrado, diante da análise do teor das publicações postadas, pelo modo público no Facebook, “ficou nítido o caráter ofensivo e o dolo de macular a honra e imagem do autor, ainda mais que diretamente questionando/atacando o trabalho desempenhado na vida pública e, até mesmo, a vida pessoal” da vítima.

Na sentença, o juiz também destacou que “ainda que não fosse presumido o dano, é indubitável que nos dias atuais as publicações realizadas abertamente em redes sociais alcançam considerável número de pessoas, quiçá até mesmo número superior as notícias de jornais locais. Além do mais, via de regra, as pessoas que acessam as redes sociais, no caso o Facebook, são conhecidas ou pertencem ao mesmo círculo de amizade do titular da página das publicações e, considerando que o autor foi vice-prefeito desta cidade, não há dúvidas de que inúmeras pessoas da região tomaram conhecimento das postagens caluniosas em discussão”.

Com isso, o acusado foi condenado a se abster de realizar postagens em redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação utilizando o nome da vítima ou fazendo menção à sua pessoa, sob pena de fixação de multa diária. “Ainda, condeno o requerido ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do ato lesivo (25-12-2015, data em que ocorreu a primeira publicação), e correção monetária pelo INPC, a contar da presente sentença”, concluiu Lopedote.

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