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ITCMD na distribuição de lucros. Pode isso, Arnaldo?

Entenda os impactos dessa mudança, caso seja mantida na Reforma Tributária, nas famílias empresárias

por Vinicius Schambeck* Criciúma, SC, 04/09/2024 - 15:26 Atualizado em 04/09/2024 - 15:50

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Então, essa semana sigo na pauta tributária. Por sinal, como já comentei em outras oportunidades ao longo do ano aqui no nosso quadro, esse tema deve ser recorrente diante do cenário de aprovação e regulamentação da tão esperada e já muito criticada Reforma Tributária. E diante de tantas movimentações, discussões e aprovações de PLs muitos detalhes e “letras miúdas” acabam passando desapercebidas de muita gente (dos deputados inclusive). 

Uma delas diz respeito ao texto-base recém APROVADO do Projeto de Lei Complementar 108/2024 que regulamenta a reforma tributária e, dentre outros temas, dispõe sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). 

No artigo 160, há a seguinte previsão: 

Art. 160. O ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos:
§ 5º Consideram-se, ainda, como doações, para fins da incidência do ITCMD, em transmissões entre pessoas vinculadas:
I – os atos societários que resultem em benefícios desproporcionais para sócio ou acionista praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, incluindo distribuição desproporcional de dividendos, cisão desproporcional e aumento ou redução de capital a preços diferenciados;

A norma proposta atinge de forma preocupante as relações societárias em todo o país.

A legislação brasileira, historicamente, permite que os sócios estipulem quanto cada um terá direito a receber dos lucros da sociedade, não sendo obrigatória a distribuição dos lucros de forma rigidamente proporcional à participação que cada um possui na sociedade.

Mas de que forma isso afeta as empresas familiares?

Especialistas divergem sobre quais empresas poderiam ser afetadas. Alguns defendem que a mudança atingiria apenas empresas familiares, enquanto outros incluem qualquer empresa do tipo Sociedades Limitadas (LTDAs) de maneira geral que realize a distribuição desproporcional de lucros e que possua profissão regulamentada, como escritórios de advocacia e consultórios médicos.

Mas como aqui nosso foco são as empresas familiares e famílias empresárias vou dar esse destaque justamente porque isso pode afetar a forma como essas famílias se remuneram.

E como ficaria isso na prática?

Vamos pegar uma empresa familiar onde os membros da família fazem parte do quadro societário, o fundador com 80% e dois filhos cada um com 10%. No caso de uma apuração de lucros de R$50k, caso fosse respeitada a proporcionalidade esse fundador teria direito então a R$40K e cada filho R$5K. Mas se por algum motivo fosse definida entre os sócios uma distribuição diferente, por exemplo, R$20K para o patriarca e R$15K para cada filho, ATUALMENTE isso poderia ser feito normalmente sem incidência de nenhum outro tipo de tributo adicional.

No novo cenário previsto com essa alteração proveniente desse PLC, essa diferença na distribuição poderia ocorrer mas passaria a considerá-la como DOAÇÃO (e, portanto, sujeita à incidência do ITCMD) sempre que se der “por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação”.

Porém ainda não se sabe o que será considerado como “por liberalidade”, ou “justificativa negocial passível de comprovação”. 

O projeto não apresenta critérios claros e objetivos, o que deve acabar deixando na mão das autoridades fiscais e posteriormente do judiciário a missão de arbitrar o que é e o que não é justificável.

Parlamentares ainda precisam votar os destaques do texto para que ele possa ser encaminhado ao Senado. O relator do projeto, deputado Mauro Benevides Filho (PDT-CE), disse que já está com os sete destaques prontos para serem votados. Um deles trata justamente da distribuição desproporcional de lucros.

O deputado explica que foi feito um acordo para a votação do projeto, que prevê que a alíquota a ser cobrada de ITCMD no caso de distribuição desproporcional de lucros sem justificativa negocial seja equivalente a 2,4%, percentual que é menor do que o teto estabelecido pelo Senado para a cobrança desse imposto, que é de 8%.

Apesar desse artigo ter passado despercebido por muitos, não passou por alguns deputados que apresentaram emendas no sentido da retirada da previsão. Nas emendas os deputados contrários à proposta advertem diversos riscos, dentre eles que a disposição implica ofensa à segurança jurídica, ataque à autonomia privada e à liberdade contratual, impacto negativo na economia.

Enfim, sempre que o assunto é REFORMA TRIBUTÁRIA estamos de certa forma “trocando o pneu com o carro andando”, ou seja, acompanhando “ao vivo” o que vem sendo proposto e eventualmente adaptado e alterado. 

E claro, todos esses ajustes muitas vezes dependem de negociações políticas entre governo (executivo) e câmara (legislativo). Enquanto o jogo segue “em aberto” é importante que a sociedade e setor produtivo fiquem atentos e vigilantes, seja para se movimentar no objetivo de pressionar por alterações que possam ser retrocessos ou entao pelo menos estar preparado para as mudanças e se adaptar da melhor forma, algo que nós brasileiros já estamos bem acostumados...

* Vinicius Schambeck é administrador e apresenta, toda quarta-feira, o quadro Negócios de Família no 60 Minutos

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