O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão da comarca de Criciúma para condenar uma seguradora que havia negado cobertura ao prejuízo sofrido por estabelecimento comercial, atingido por vendaval registrado naquela cidade no verão de 2013.
Fortes chuvas, vento e granizo atingiram a sede de uma empresa de refrigeração e ocasionaram o destelhamento do prédio, com registro de alagamento e estragos generalizados no assoalho e nas paredes internas do estabelecimento.
A recuperação dos danos foi orçada em R$ 38 mil. A apólice, que previa cobertura para vendavais, furacões, ciclones e tornados, tinha até o limite de R$ 45 mil. Mas a seguradora não aceitou bancar o prejuízo. Garantiu que não houve temporal na cidade em 11 de fevereiro daquele ano e afirmou que a má conservação do telhado, cuja estrutura estaria infestada de cupins, foi a principal causa do sinistro.
Vendaval ou cupim ? Equiparados a forças da natureza, um deles foi responsável pelo destelhamento da loja no sul do Estado e coube ao Judiciário ditar o veredicto. O desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria na 6ª Câmara Civil do TJ, prestigiou o entendimento já exposto no juízo de origem para fazer a balança pender em favor do comerciante.
Para tanto, levou em consideração o farto conjunto probatório trazido aos autos pelo segurado para comprovar a intempérie, em contrapartida a apatia demonstrada pela seguradora, que apenas argumentou sobre eventual falta de manutenção do telhado do imóvel e a presença de cryptotermes brevis, o popular cupim de madeira, sem apresentar qualquer prova neste sentido.
Um laudo técnico anexado aos autos, citou o relator, comprovou que os danos na edificação não foram decorrentes de falhas estruturais mas tiveram causa em fenômenos naturais.Os meios de comunicação local também estamparam em suas publicações, no dia seguinte, a passagem dos fortes ventos pela região, com o registro de um sem número de residências e comércios atingidos.
A câmara só promoveu pequena adequação na decisão para dispensar a necessidade de liquidação de sentença e determinar o pagamento do prejuízo já devidamente comprovado de R$ 38 mil, com juros e correção monetária que também incidirão sobre o teto da cobertura original de R$ 45 mil. A decisão do colegiado foi unânime.