O texto final do segundo Projeto de Lei Complementar (PLP) da Reforma Tributária, o PLP 108/2024, foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 30 de outubro de 2024, depois de apreciados os destaques e as emendas apresentados para modificar o texto-base aprovado em 13 de agosto de 2024.
Este é o segundo projeto que trata da regulamentação da reforma tributária dos impostos sobre o consumo. Ele se debruça sobretudo na criação do Comitê Gestor que será responsável por arrecadar, administrar e distribuir recursos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), mas também trata de outros tributos estaduais como o ITCMD e o saldo credor do ICMS, e municipais como o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Lembrando que o o ITCMD é um imposto estadual que incide sobre doações ou heranças por testamento de bens e direitos. Hoje ele é regulado por leis estaduais, com alíquotas e regras diferentes.
Conforme diretrizes da Emenda Constitucional da Reforma Tributária (EC 132 de 2023), cada estado e o Distrito Federal seguem com sua autonomia para fixar as alíquotas, mas as alíquotas máximas serão definidas pelo Senado Federal e incidirão de forma progressiva de acordo com percentual ou valor da doação recebido por pessoa.
Importantes alterações foram contempladas no texto final aprovado, o qual retirou a incidência ITCMD nas hipóteses indicadas abaixo:
- Aportes financeiros capitalizados sob a forma de planos de previdência privada – o que inclui o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL);
- Atos societários que resultem em benefícios desproporcionais aos sócios que tiverem sido praticados por liberalidade e sem justificativa negocial passível de comprovação, o que inclui a distribuição desproporcional de dividendos, a cisão desproporcional e o aumento/redução de capital a preços diferenciados (envolvendo pessoas vinculadas).
Todas as demais regras trazidas no texto-base em relação ao ITCMD foram mantidas, como por exemplo:
- Não incidência do ITCMD na extinção de usufruto que resulte na consolidação da plena propriedade naquele que até então era somente nu-proprietário do bem;
- Dedução das dívidas do falecido da base de cálculo do ITCMD, desde que comprovadas a sua origem, autenticidade e preexistência ao falecimento, de tal modo que o imposto incidirá sobre a herança líquida.
Outro movimento importante foi a rejeição da emenda, que pretendia instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), o qual incidiria anualmente sobre o patrimônio que superasse R$ 10 milhões, considerando os ativos localizados no Brasil e no exterior, a alíquotas progressivas de 0,5% a 1,5%.
O texto traz ainda dispositivos sobre o imposto municipal cobrado na venda de imóveis (ITBI). Atualmente, não há unanimidade entre os municípios sobre o momento de exigência do tributo, se na escritura ou no registro do imóvel.
No que tange a esse tema então, uma novidade foi aprovada: O PLP prevê aos municípios a possibilidade (e não obrigação) de aplicação de alíquota inferior na hipótese de antecipação (opcional) do recolhimento do imposto. Isso se daria no momento da celebração do instrumento de compra e venda, antes da transmissão da propriedade do imóvel no registro de imóveis.
O PLP 108/24 é o segundo projeto de lei que trata da regulamentação da reforma tributária, a expectativa é que a votação em plenário ocorra antes do recesso de fim de ano, tanto desse PLP quanto do 68/2024.