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Polícia Militar registra prisão em flagrante por boca de urna em Criciúma

Coronel da Cristian Dimitri Andrade, comandante da 6ª CRPM, deu voz de prisão à eleitora no local de votação

Por Mayara Cardoso Criciúma, SC, 30/10/2022 - 09:15 Atualizado em 30/10/2022 - 09:45
Cartazes fixados nos locais de votação chamam a atenção para comportamentos que configuram o crime/ Foto: Colégio Joaquim Ramos/ Matheus Reis
Cartazes fixados nos locais de votação chamam a atenção para comportamentos que configuram o crime/ Foto: Colégio Joaquim Ramos/ Matheus Reis

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Uma eleitora que manifestava em voz alta o nome de um dos candidatos à Presidência da República nos corredores do Colégio Marcos Rovaris, no bairro Pinheirinho, recebeu voz de prisão na manhã deste domingo. O responsável pelo flagrante foi o coronel Cristian Dimitri Andrade, comandante da 6ª Região de Polícia Militar, que, por volta das 8h30, passava pelo local para registrar seu voto.

Conforme o comandante, o comportamento da eleitora configura o crime de Boca de Urna e, por isso, a mulher foi conduzida até a viatura para procedimento. “Ouvi ela destacando o nome do candidato de forma efusiva por duas vezes no espaço. Ela precisou assinar um Termo Circunstanciado e deverá ser convocada a comparecer à Justiça Eleitoral para a conciliação. Após lavrado o procedimento ela foi liberada”, explicou.

O trabalho da Polícia Militar na região, conforme Dimitri, envolve 75 profissionais, divididos em nove Zonas Eleitorais a postos durante o período o de votação e, ao final do dia, nos momentos de apuração e comemorações.

Escolas reforçam prevenção à Boca de Urna

Cartazes expostos nos locais de votação da região chamam a atenção dos leitores com foco na prevenção à Boca de Urna. O material informativo destaca o fato de a prática ser considerada crime, passível de detenção e multa.

Conforme a Justiça Eleitoral, a “finalidade da vedação imposta é impedir que a eleitora ou o eleitor sofra qualquer coação ou pressão no momento em que se dirigir à seção eleitoral, podendo exercer o voto de maneira livre e sem interferências indevidas”.

O eleitor que cometer o crime, fixado na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e na Resolução TSE nº 23.610, é passível de pena de detenção, que pode variar de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade e multa no valor de até R$ 15.961,50. Tais punições podem ser aplicadas tanto a eleitores quanto a representantes de partidos ou a candidatas e candidatos.

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