A Receita Federal publicou, nesta sexta-feira (12), a portaria RFB 208, que reformula a transação de créditos tributários no âmbito da própria instituição, inclusive débitos do Simples Nacional. Segundo o governo, a nova regulamentação tornou-se necessária em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.375, que ampliaram o alcance da Lei de Transação (Lei nº 13.988, de 2020), relativamente aos créditos administrados pela instituição.
A transação tributária já era permitida na Receita Federal e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGNF). No entanto, ela vinha sendo mais utilizada pelas empresas na PGFN, uma vez que os débitos já estavam inscritos em dívida ativa da União. No âmbito da Receita, até a publicação da Portaria, havia a exigência que houvesse contencioso administrativo (uma defesa em um auto de infração) para houvesse a transação.
Segundo o gerente de Políticas Públicas do Sebrae Nacional, Silas Santiago, na medida em que a maior parte dos débitos do Simples, por exemplo, são declarados, não há contencioso e não havia, portanto, como fazer essa transação tributária na Receita Federal. “A Portaria abre essa nova possibilidade. A transação poderá ser realizada na pendência de impugnação de recurso de petição ou de reclamação administrativa. Bastará que a empresa entre com qualquer petição para que a transação possa ser efetuada, mesmo com esses débitos declarados”, comenta.
No caso da transação que envolva MEI, microempresas ou empresas de pequeno porte, acrescenta o gerente do Sebrae, poderá haver redução máxima de 70% dos créditos a serem transacionados e o prazo é de até 145 meses. Para as demais empresas, esse percentual de redução é de 65%, com prazo máximo de 120 meses. “Em ambos os casos, sendo pequena empresa ou não, se forem débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses para repactuação. Para efetivação das transações serão necessários novos editais que ainda serão lançados brevemente pela Receita Federal”, conclui Silas.