Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página
Carregando Dados...
DEIXE AQUI SEU PALPITE PARA O JOGO DO CRICIÚMA!

Renegociação de dívidas do Simples Nacional é promulgada

Saiba mais sobre o novo Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp)

Por Enio Biz Criciúma, SC, 21/03/2022 - 08:44 Atualizado em 21/03/2022 - 10:24
Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil
Foto: Marcello Casal Jr / Agência Brasil

Quer receber notícias como esta em seu Whatsapp? Clique aqui e entre para nosso grupo

Uma semana após a derrubada do veto da renegociação de dívidas do Simples Nacional, o Diário Oficial da União publicou na última sexta-feira (18) a promulgação da Lei Complementar 193. O programa prevê o parcelamento de dívidas com o Simples Nacional em mais de 15 anos, com desconto na multa, nos juros e nos encargos legais.

Aprovado em dezembro pelo Senado e pela Câmara dos Deputados, o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro no início deste ano. Na mensagem de veto, a Presidência da República tinha alegado que a renegociação especial seria inconstitucional e descumpriria a Lei de Responsabilidade Fiscal ao implicar renúncia de receita sem fonte de compensação.

Para entendermos melhor o Relp, o programa Adelor Lessa desta segunda-feira (21) ouviu o advogado, Edson Cichella, especialista no assunto, Ele avalia como positivo o programa. O prazo de adesão é até o fim de abril. "O programa é interessante. Essas empresas aderentes ao Simples Nacional devem analisar o programa e, se for o caso, aderir. É para microempresas e empresas de pequeno forte. A adesão a esse programa é até 29 de abril", informa.

Os débitos que poderão ser inseridos no Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) são os vencidos até 28 de fevereiro deste ano. A lei trouxe detalhes importantes com relação a redução de faturamento e escalonamento do pagamento. "Aquelas empresas que tiveram perda de faturamento de março a dezembro de 2020 comparado ao mesmo período de 2019 elas precisam pagar 12,5% da dívida consolidada em oito parcelas. Aquelas empresas que tiveram redução de faturamento de 15%, elas pagam de entrada 10% da dívida em oito parcelas. E aquelas que tiveram 80% de redução do faturamento, elas só pagam 1% da dívida em oito parcelas", explica o advogado.

Já as empresas que não tiveram redução de faturamento no período também poderão aderir esse parcelamento. "Além dessa entrada que pode ser feita em oito parcelas, o saldo remanescente pode ser parcelado em 180 parcelas mensais e sucessivas", detalha Edson Chichella. Do total de 180 meses, da primeira a 12ª parcela deverá ser pago 0,4% da dívida. Da 12ª a 24ª parcelas, deverão ser quitados 0,5% da dívida. Da 25ª a 36ª parcelas, deverão ser pagos 0,6% da dívida. E assim sucessivamente. "Isso é tipo uma carência que o contribuinte recebe, pois há um peso de amortização baixo nos primeiros 36 meses. Ou seja, a dívida não é dividida por 180 meses. Tem um escalonamento, uma progressividade de amortização, o que ajuda o caixa das empresas", frisa.

As empresas que não tiveram redução de faturamento, ou até tiveram aumento, poderão ter uma redução de juros e multas na ordem de 65%. Já os contribuintes que tiveram redução de faturamento de 0,1% a 15% terão uma redução de 70% nos juros e multas. "Tem uma entrada que tem que ser paga em oito parcelas da dívida consolidada, mas depois disso tem uma carência e ainda tem uma redução de juros e multas importantes. Esse é um programa importante para essas empresas aderentes ao Simples Nacional", finaliza o advogado, Edson Chichella.

Confira o podcast da entrevista do advogado, Edson Cichella:

Copyright © 2024.
Todos os direitos reservados ao Portal 4oito