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Royalties do petróleo: Conheça a cronologia da ação ajuizada que beneficiará o estado

História começou em 1987 quando o Estado tentou administrativamente que o IBGE alterasse os critérios para fixar a divisa marítima entre Santa Catarina e Paraná

Por Redação Florianópois, SC, 21/06/2020 - 17:27
Foto: Divulgação
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O resultado favorável a Santa Catarina no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na última sexta-feira, 19, da ação sobre os royalties do petróleo, é um passo importante para que os catarinenses sejam reparados por uma injustiça histórica. O reconhecimento pelos ministros do STF de que o Estado estava certo ao alegar que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) usou critério ilegal na demarcação dos limites marítimos ocorreu depois de mais de 30 anos de atuação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) na defesa da tese de Santa Catarina. 

A história começou em 1987 quando o Estado tentou administrativamente que o IBGE alterasse os critérios para fixar a divisa marítima entre Santa Catarina e Paraná. Esses traçados definem qual dos estados tem direito ao recebimento dos royalties, que são recursos pagos aos entes para compensar os investimentos em infraestrutura e também eventuais impactos ambientais decorrentes da exploração de petróleo no litoral. (Confira linha do tempo ao fim do texto)

Santa Catarina sempre entendeu que os critérios utilizados pelo IBGE eram ilegais. A projeção marítima catarinense que resultou dessa definição do instituto nacional fazia com que o Paraná recebesse os royalties decorrentes da exploração de petróleo e gás dos campos Tubarão, Estrela do Mar, Coral, Caravela e Caravela do Sul, localizados a cerca de 150 km no litoral catarinense, entre os municípios de Itajaí e São Francisco do Sul. Santa Catarina nunca recebeu royalties pela exploração desses campos. 

Como o IBGE não aceitou rever os critérios, a PGE ajuizou uma ação no STF em 1991 para ver reconhecido o direito dos catarinenses. Foram três décadas de intenso trabalho que resultou na decisão dos ministros do Supremo de que o Estado sempre esteve certo ao questionar os critérios usados pelo instituto. 

Ainda não é possível saber os valores exatos a que Santa Catarina têm direito. Primeiro, é necessário aguardar possíveis recursos da decisão do STF e o trânsito em julgado da ação. Na sequência, será realizada uma apuração técnica para fazer o novo traçado e definir quais campos de petróleo estão dentro da área catarinense. Por fim, será necessário fazer o levantamento dos valores que deverão ser ressarcidos por Paraná a Santa Catarina. A estimativa é que os paranaenses tenham recebido cerca de R$ 300 milhões no período em que os campos situados na costa catarinense produziram petróleo. 

Além disso, o reconhecimento pelo STF de que o IBGE errou ao traçar a divisa entre os estados fará com que Santa Catarina aumente a projeção marítima e chegue mais perto de área mais rica de pré-sal, na Bacia de Santos. Dessa forma, se houver exploração de novos campos no futuro, os catarinenses terão garantido o recebimento de uma fatia desses royalties, o que representa importantes recursos para as próximas gerações. 

O início do processo

A PGE de Santa Catarina ajuizou a Ação Cível Originária, que recebeu o número 444 no STF, em 3 de outubro de 1991. Na época, o procurador-geral do Estado era Nelson Antônio Serpa e quem elaborou a petição inicial da ação foi o procurador do Estado Ildemar Egger, hoje já aposentado. 

A petição apresentada pela Procuradoria informava que houve a iniciativa de resolver o caso de forma administrativa junto ao IBGE em ofício enviado por Santa Catarina em janeiro de 1987. Na época, participaram da tentativa de acordo o procurador do Estado Gilberto D’avila Rufino, o géologo Luiz Carlos da Silva e o geógrafo Ademir Koerich. Rufino enviou parecer jurídico ao IBGE confirmando a arbitrariedade e a ilegitimidade do traçado que estabeleceu o limite entre Santa Catarina e o Paraná. 

Em maio de 1990, o governo catarinense chegou a convidar o Estado do Paraná para uma resolução conjunta da situação, mas os paranaenses alegaram que tratava-se de assunto para ser resolvido pela União, o que obrigou Santa Catarina a ajuizar a ação em 1991.

A PGE, então, pediu ao STF que determinasse ao IBGE a correção do traçado das linhas de projeção marítimas dos limites territoriais do Paraná e Santa Catarina, mediante a adoção de linhas de projeção ortogonais à costa, conforme determinava a legislação. 

O processo foi contestado pelas partes interessadas (IBGE, Paraná e São Paulo). Municípios catarinenses aderiram como assistentes de Santa Catarina, pois eles também recebem uma parte dos royalties dos estados aos quais pertencem. 

Em 1998, a perícia técnica realizada no processo foi clara ao determinar que o IBGE “usou critérios arbitrários para lançar linhas de base” e que “não adotou, como previsto pela Lei: Linhas de Bases apoiadas em pontos apropriados, nem cartas náuticas em escala adequada e não usou o conceito de limites de plataforma”. 

A Procuradoria-Geral da República, em outubro de 2003, também concordou expressamente com a posição catarinense: “evidencia-se a ilegalidade do critério adotado pelo IBGE para definição da projeção dos limites interestaduais marítimos relativos ao Estado do Paraná, em franco prejuízo ao Estado de Santa Catarina, uma vez que o pagamento de royalties pela exploração dos poços localizados nas áreas em conflito está sendo realizado ao primeiro, quando na verdade deveriam ser feitos ao último”. 

Ao longo desses cerca de 30 anos de tramitação da ação no STF, diferentes procuradores do Estado atuaram na causa, além de servidores da PGE e de outros órgãos públicos estaduais, evidenciando um trabalho coletivo e histórico que garantiu o resultado favorável a Santa Catarina. 

O resultado do julgamento 
O julgamento começou em 28 de junho de 2018 com o voto do relator ministro Luís Roberto Barroso, que concordou com a PGE em relação à ilegalidade do critério utilizado pelo IBGE, mas discordou da posição de Santa Catarina de que os “pontos apropriados” no território paranaense apontados pelo IBGE para a delimitação da área estavam errados. 

Naquela oportunidade, o ministro Marco Aurélio pediu vista e, na retomada do julgamento em 12 de dezembro de 2018, concordou totalmente com a tese catarinense. Houve um novo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que apresentou o voto concordando com a posição do relator Barroso na retomada do julgamento que ocorreu na sexta-feira passada, dia 12 de junho. Os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli foram na mesma linha. 

Ao longo desta semana, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente do relator e deu vitória ao Estado em maior extensão que Barroso. Os ministros Celso de Mello e Edson Fachin não participaram do julgamento, pois se declararam suspeito e impedido, respectivamente. 

Dessa forma, dos nove membros da Corte que votaram, um julgou a ação totalmente favorável e oito deram vitória parcial ao Estado ao discordar de alguns pontos defendidos pela PGE, porém, todos eles reconheceram que Santa Catarina sempre teve razão ao questionar o traçado feito pelo IBGE, confirmando a necessidade de se reparar uma injustiça histórica contra os catarinenses. 

– São dois os critérios previstos na legislação para definir a projeção marítima dos Estados para fins de recebimento de royalties do petróleo.

– O primeiro, e que se aplica à maior parte do litoral brasileiro, prevê que, tomando como referência a linha de baixa-mar das cartas náuticas, sejam projetadas linhas a partir de um ângulo de 90º até o limite externo da plataforma continental, situado a 200 milhas marítimas do litoral.

– O segundo critério é aplicável aos trechos em que o litoral brasileiro apresenta reentrâncias profundas e saliências, ou onde exista uma série de ilhas ao longo da costa, como é o caso do litoral do Paraná.

– Para esses casos, a legislação previu um método conhecido como “linhas de base retas ligando pontos apropriados”. Os pontos apropriados são coordenadas geográficas representativas do desenho do litoral, utilizadas para traçar uma linha de base reta a partir da qual, em ângulo de 90º, será traçada a projetante da divisa marítima dos Estados.

– Com base nesse segundo critério, as divisas seriam tratadas da seguinte forma: localizando-se os pontos apropriados, o resultado da união forma as linhas de base retas e é a partir delas que se traça a linha ortogonal que demarcará a divisa marítima entre os Estados. 

– O que Santa Catarina discute no STF é o fato de que os critérios fixados na lei foram totalmente ignorados pelo IBGE, quando ele traçou as divisas marítimas entre Santa Catarina e Paraná. Por considerar que o Paraná deveria ter ao menos um ponto de projeção dos limites marítimos até o bordo externo da plataforma continental, o que não ocorreria com a aplicação do critério legal, o IBGE desenvolveu uma solução exclusiva para o caso.

– Para tanto, identificou os limites territoriais de São Paulo e Paraná, ao norte, e de Paraná e Santa Catarina, ao sul, e, unindo estes pontos, formou uma reta. Localizou o meio desta reta e fez uma projeção até 200 milhas. Por fim, uniu este ponto com as extremidades da reta.

– O triângulo que se formou foi a definição que o IBGE adotou. Houve, assim, uma significativa redução das áreas de Santa Catarina e de São Paulo em favor do Paraná, que recebeu durante anos os royalties do petróleo explorados na costa catarinense.

 

 

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