O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 1º de dezembro, que os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) podem usar toda a sua vida contributiva para calcular o seu benefício, não apenas os salários após julho de 1994 (como é atualmente). Conhecido como “revisão da vida toda”, o termo gera dúvidas entre os contribuintes. O especialista em direito previdenciário, advogado Iremar Gava, esclarece e recapitula esse conceito.
“Esta revisão da vida toda é uma discussão judicial que já está tramitando nos fóruns judiciais. O STJ já se manifestou favorável a esta revisão. No dia 1° de dezembro, o STF, em um recurso de repercussão geral, definiu a questão. Até 1999, os benefícios previdenciários (aposentadoria, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição) eram calculados com base em uma regra: as últimas 36 contribuições em um período de 48 contribuições”, pontua o especialista.
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A “revisão da vida toda” pode beneficiar não só aposentados (seja por idade, em regime especial ou por tempo de trabalho), mas também pensionistas e quem recebe auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com uma das primeiras Reformas da Previdência, houve uma tentativa de implantação de estabelecer idade mínima para as aposentadorias – de 60 anos para os homens e 55 para as mulheres – e não passou por conta de um voto.
“Uma nova lei, de novembro de 99, implantou duas regras: para quem já estava no INSS até a promulgação desta lei e para quem ingressou na previdência a partir desta lei. Então se criou uma regra definitiva, que é a regra que, em vez das últimas 36, passou a considerar todas as contribuições da vida do funcionário, por isso que ela foi batizada de revisão da vida toda", comenta Gava.
"E se criou uma regra de transição, que consiste em estabelecer um corte, como nós tínhamos um período de cálculo curto de três anos, e seria ampliado para um período muito longo, que seria a consideração de todas as contribuições do assegurado”, completa o especialista.
O benefício é retroativo?
Uma dúvida de muitas pessoas é referente ao retroativo do benefício. "O segurado tem o direito de receber as diferenças em um período máximo de cinco anos para trás a partir do ajuizamento da ação. A partir do momento que ele protocola sua ação de revisão na Justiça Federal, retroage cinco anos", acrescenta o especialista.
"Então, se faz o cálculo na data de concessão, faz o cálculo retroagindo até a data atual e volta cinco anos para verificar as diferenças. Então ele cobra a diferença dos últimos anos a partir do ajuizamento da ação na Justiça Federal", finaliza.