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TCE/SC confirma suspensão do edital do transporte público de Içara

Tribunal de Contas deu prazo para a Prefeitura apresentar justificativas sobre 13 apontamentos que evidenciam irregularidades no Edital

Por Redação Criciúma, 20/02/2019 - 21:34 Atualizado em 20/02/2019 - 21:42

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O Tribunal de Contas de Santa Catarina fixou o prazo de 30 dias — a contar do recebimento da deliberação do Pleno — para o prefeito de Içara, apresentar justificativas sobre 13 apontamentos da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC), que evidenciam irregularidades no Edital (nº 135/PMI/2018) para a concessão do serviço de transporte público urbano de passageiros por ônibus no município. O Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC (DOTC-e) publicou, na edição de 14 de fevereiro, a ratificação da decisão singular (GAC/LRH-116/2019) do conselheiro Luiz Roberto Herbst que sustou, cautelarmente, a Concorrência Pública. A deliberação ocorreu na sessão do Pleno de 13 de fevereiro.

A indevida utilização do critério de julgamento “melhor proposta financeira”, com a combinação da menor taxa de administração dos serviços aplicada sobre a tarifa (TA) com o maior valor de outorga; a previsão de que o modelo de remuneração da concessionária poderá ser alterado durante a vigência do contrato; a imprecisão no estudo de demanda; e a indefinição sobre a melhor metodologia tarifária estão entre as situações apontadas pela DLC (Saiba mais 1). A decisão singular (GAC/LRH- 116/2019) foi publicada no DOTC-e de 12/2.

Segundo registrou Herbst, a área técnica do Tribunal tem ressaltado que nas concessões de transporte coletivo deve ser privilegiada a modicidade tarifária, com a adoção do critério de julgamento do menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado e sem exigência de outorga — pagamento feito pelo concessionário ao poder concedente pelo direito de exclusividade na exploração do serviço — para não onerar o usuário.

O conselheiro considerou pertinente a imediata sustação do processo licitatório, impedindo a sua execução até a manifestação definitiva do Tribunal de Contas do Estado, mesmo diante da publicação do aviso de suspensão da concorrência, por tempo indeterminado, pela prefeitura. Isso porque a qualquer momento o município poderia dar prosseguimento ao edital, apesar das irregularidades apontadas pela DLC. Ele considera a medida necessária para evitar danos ao poder público ou a terceiros, em especial os usuários, pois se trata de serviço essencial e com contrato de longa duração.

Na decisão singular também há a recomendação para que o prefeito municipal, antes da republicação do instrumento convocatório, promova a completa revisão do texto do Edital nº 135/PMI/2018, excluindo inconsistências, divergências e impropriedades (Saiba mais 2). “É recomendável a antecipação das ações — na linha do que orienta este Tribunal — para que no momento em que se encerrar uma concessão esteja tudo preparado para o início de novo contrato”, salientou o relator. O objetivo é evitar transtornos para a coletividade, em observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

A deliberação teve origem em representação (@REP-1801237937), que solicitava a sustação do certame, diante de supostas irregularidades no edital lançado pela prefeitura de Içara, apresentada, ao TCE/SC, com base na Lei n. 8.666/93 — Lei de Licitações (Saiba mais 3).

 

Saiba mais 1: As “evidências de irregularidades”

1.  Indevida utilização do critério de julgamento “melhor proposta financeira”, mediante a “combinação da menor taxa de administração dos serviços aplicada sobre a tarifa (TA) com o maior valor de outorga”, em violação ao art. 15 da Lei (federal) nº 8.987/95;

2. Contradição quanto à obrigatoriedade ou não da visita técnica como condição de participação no certame, em violação ao inc. I do §1ª do art. 3º da Lei (federal) nº 8.666/93;

3. Previsão de que o modelo de remuneração da concessionária poderá ser alterado durante a vigência do contrato, em violação ao inc. I do §1ª do art. 3º Lei (federal) nº 8.666/93;

4. Indevida previsão de que “as revisões ordinárias das tarifas serão realizadas com a periodicidade de 01 ano”, em violação ao inc. VIII do art. 18 da Lei (federal) nº 8.987/95;

5. Imprecisão e incompletude no estudo de demanda, que considerou apenas os meses de setembro e outubro de 2017, em violação à letra ‘e’ do inc. IX do art. 6º da Lei (federal) nº 8.666/93;

6. Indefinição acerca da melhor metodologia tarifária a ser utilizada para demonstrar a eficiência emanada como princípio constitucional, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988;

7. Indevida previsão da possibilidade de prorrogação do prazo contratual por igual período, desde que atendida algumas condições, em violação ao inc. XII do art. 23 da Lei (federal) nº 8.987/95;

8. Indevida previsão de item no Edital que contraria a exigência de o fluxo de caixa ser preenchido com dados reais, em violação ao art. 6º, inc. IX, alínea ‘f’, c/c art. 7º, §2º, inc. II da Lei (federal) nº 8.666/93;

9. Indevida exigência de localização de garagem no município de Içara, comprometendo o princípio da ampla concorrência, em violação ao inc. I do §1º do art. 3º da Lei (federal) nº 8.666/93;

10. Imprecisão no disciplinamento do instituto do reajuste e da revisão no ato convocatório, com a inexistência de regras a respeito do reajuste, inclusive quanto ao índice a ser aplicado, em violação ao inc. IV do art. 23 da Lei (federal) nº 8.987/95;

11. Indevida previsão de recolhimento mensal da “taxa de gerenciamento dos serviços” no percentual de “5% sobre o total do faturamento”, em violação ao art. 77 da Lei (federal) nº 5.172/1966;

12. Método de cálculo tarifário não embasado em parâmetros adequados, o que reflete em um fluxo de caixa irreal, contrariando o art. 6º, inc. IX, alínea ‘f’, e art. 7º, §2º, inc. II, da Lei (federal) nº 8.666/93;

13. Imprecisão no lançamento e utilização de valores relativos à quilometragem média mensal, valor de referência da tarifa, percentual de encargos sociais, fator de utilização, prejudicando a formulação de propostas pelas licitantes, em violação ao art. 6º, inc. IX, alínea ‘f’, e art. 7º, §2º, inc. II, da Lei (federal) nº 8.666/93.

Fonte: Decisão singular GAC/LRH- 116/2019/Processo: @ REP – 1801237937

 

Saiba mais 2: Recomendações  

1. Promover completa revisão do texto do edital de Concorrência Pública nº 135/PMI/2018, excluindo inconsistências, divergências entre documentos e impropriedades;

2. Ajustar o documento a ser apresentado com vistas a demonstrar o atendimento de patrimônio líquido mínimo;

3. Verificar a quilometragem média mensal real do sistema, os parâmetros de consumo, encargos sociais e fluxo de caixa;

4. Avaliar a exigência de “comprovação de patrimônio líquido correspondente a 10% do valor global estimado da contratação”, pois representa potencial risco de limitar a ampla participação.

Fonte: Decisão singular GAC/LRH- 116/2019/Processo: @REP – 1801237937

 

Saiba mais 3: A análise das licitações públicas

1. A Instrução Normativa n. TC 21/2015 trata do exame, pelo TCE/SC, de licitações, contratos e instrumentos congêneres e de representações — apresentadas por qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica — que apontem supostas irregularidades nesses atos, com base no art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações).

2. A Instrução Normativa n. TC 22/2015 estabelece procedimentos para o controle e orientação referente à etapa de planejamento das Concessões Administrativas e Patrocinadas — as Parcerias Público-Privadas (PPP) — e das Concessões Comuns pelo TCE/SC (Ler matéria).

Fonte: Portal do TCE/SC

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