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Sem reajuste para os vereadores em Criciúma

Salários estão fixados em R$ 12,6 mil para o presidente e R$ 9,6 mil para os demais 16 parlamentares

Por Denis Luciano 16/06/2020 - 16:45 Atualizado em 16/06/2020 - 16:51

Estão definidos os salários dos vereadores para a próxima legislatura em Criciúma. Os 17 parlamentares do período 2021-2024 não terão direito a reajuste em relação aos vencimentos atuais.

"Não teve qualquer reposição, estão fixados os salários dos vereadores", confirmou o vereador Tita Belloli (PSDB), presidente da Câmara. O projeto que determinou os novos salários foi à pauta nesta segunda-feira, 15, sem ressalvas nem maiores discussões. "São vários anos sem reajustar. Cada legislatura tem que votar o projeto para a próxima. Temos até junho para fazer isso", reforçou.

O presidente terá direito a um salário de R$ 12.661,00. Aos demais vereadores, R$ 9.665,64.

Há uma diferença desses valores em relação aos que constam no Portal de Transparência do município como recebidos em maio. Ali, constam R$ 11.598,77 para o presidente Tita e R$ 8.699,07 para os demais 16. "É que estamos recebendo 20% a menos, o presidente, e 10% a menos, os demais, como parte do esforço de redução de gastos no período de pandemia de Covid-19", confirmou. Ou seja, enquanto persistir o decreto de redução de salários dos agentes políticos na cidade, os vereadores estarão ganhando, cada um, R$ 966,57 a menos, e o presidente tem menos R$ 1.062,23 no seu olerite.

A lei, recém divulgada pelo município, determina ainda os valores de diárias em casos de viagens dos parlamentares. Confira a íntegra da lei:

LEI Nº 7.714, de 12 de junho de 2020.
Dispõe sobre o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal da 19ª Legislatura durante o quadriênio 2021/2024 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA,
Faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art.1º É fixado em R$ 9.665,64 (nove mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), o subsídio mensal dos
Vereadores da Câmara Municipal de Criciúma durante a 19ª Legislatura.
Art.2° O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Criciúma é fixado em R$ 12.661,00 (doze mil seiscentos e sessenta e
um reais) ou ao máximo de 50% do Subsidio do Deputado Estadual no âmbito do Estado de Santa Catarina, durante a 19ª Legislatura.
Art.3º É assegurada durante a 19ª Legislatura a revisão dos subsídios estabelecidos pelos arts. 1º e 2º desta Lei, por iniciativa do Poder
Legislativo Municipal, que dar-se-á no mês de abril de cada ano, aplicando-se sobre os valores percebidos pelos Vereadores e pelo
Presidente da Câmara no mês imediatamente anterior o índice parcial ou integral, correspondente à inflação medida pelo Índice
Nacional de Preços aos Consumidores – INPC (IBGE) ou outro indexador que substituí-lo, do período de 1º de abril do ano anterior a
31 de março do ano seguinte.
Art.4º No mês de dezembro, os Vereadores e o Presidente da Câmara Municipal de Criciúma farão jus à importância correspondente
ao subsídio do mês, em valor proporcional ao efetivo comparecimento às sessões deliberativas realizadas até 30 de novembro.
Parágrafo único. O período da licença para tratamento de saúde, custeada integralmente pela Câmara Municipal, comprovado por
atestado médico, é considerado como efetivo comparecimento.
Art.5º Nas sessões extraordinárias, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art.6º A ausência do Vereador à sessão de Plenário, de qualquer das comissões permanentes ou temporárias, implicará desconto
correspondente a um trinta avos dos subsídios, por falta.
Art.7º Em nenhuma hipótese, o subsídio dos Vereadores ultrapassará cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais,
mensal e anualmente.
Art.8º Ultrapassando o limite referido no art. 7º desta Lei, bem como aquele estabelecido no inciso VII, do Art. 29, da Constituição da
República Federativa do Brasil, a Mesa da Câmara obrigatoriamente editará ato reduzindo os estipêndios aos limites constitucionais.
Art.9º Nos deslocamentos do município de Criciúma para eventos relacionados à atuação parlamentar e do interesse do Município,
mediante autorização da Mesa Diretora, o Vereador fará jus ao recebimento de diárias, de caráter ressarcitório, para cobrir despesas
com alimentação, estada e pernoite.
§ 1º Caso o deslocamento não origine qualquer das despesas referidas no “caput”, não caberá pagamento de diária.
§ 2º Na hipótese do deslocamento não exigir pernoite, a diária será reduzida em cinqüenta por cento.
§ 3º O valor de cada diária será o seguinte:
I – interior do Estado de Santa Catarina: R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais)
II – capital de Santa Catarina e fora do Estado: R$ 244,13 (duzentos e quarenta e quatro reais e treze centavos)
III – capital Federal e de outros Estados: R$ 560,24 (quinhentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos)
IV – países da América do Sul e Central: R$: 637,15 (seiscentos e trinta e sete reais e quinze centavos);
V – Demais Países: R$ 768,28 (setecentos e sessenta e oito reais e vinte oito centavos).
§ 4º A revisão dos valores fixados no §3º deste artigo, far-se-á por ato da Mesa Diretora, nos meses de abril de cada ano, pela aplicação
do Índice Nacional de Preços do Consumidor – INPC (IBGE), referente ao período de abril do ano anterior ao março do ano seguinte.
Art.10. Aplica-se aos servidores da Câmara Municipal de Criciúma, o disposto no art. 9º desta Lei.
Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Marcos Rovaris, 12 de junho de 2020.
CLÉSIO SALVARO - Prefeito Municipal de Criciúma
VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES - Secretário Geral 

 

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