Oficialmente, o uso de máscara não é mais obrigatório em Santa Catarina. Saiu, na manhã deste sábado, dia 12, o decreto em edição extraordinária do Diário Oficial do Estado que flexibiliza a medida sanitária.
Agora, na prática, a utilização que antes era obrigatória, torna-se uma recomendação. "Fica desobrigado, em todo território estadual, o uso de máscara de proteção facial em ambientes abertos ou fechados, cabendo a cada pessoa a decisão de utilizá-las ou não", diz, um trecho do documento.
No entanto, vale destacar, que cada município pode estabelecer regras mais rígidas de acordo com a realidade local, além da prerrogativa de cada estabelecimento. No decreto, consta também adendos sobre a recomendação da utilização de máscara de acordo com o Manual de Orientações da Covid-19 da Secretaria de Estado de Saúde (SES).
Como às pessoas que apresentem sintomas gripais ou que tiverem contato com caso suspeito ou confirmado de Covid-19 nas últimas 48 horas.
Detalhes sobre o decreto:
Art. 1º Ficam recomendadas, em todo o território estadual, as seguintes medidas de prevenção, proteção e precaução contra a disseminação do coronavírus, de acordo com o Manual de Orientações da COVID-19 da Secretaria de Estado da Saúde (SES):
I - Utilização de máscaras de proteção facial cobrindo nariz e a boca por pessoas que apresentem sintomas gripais ou que tiveram contato prévio com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 nas últimas 48 horas, mantendo isolamento ou quarentena conforme orientação do serviço de saúde;
II - Utilização de máscaras de proteção facial cobrindo nariz e a boca por pessoas que possuam fatores de risco para agravamento da COVID-19;
III - Utilização de máscaras de proteção facial cobrindo nariz e a boca por qualquer pessoa em locais fechados como transporte público, estabelecimentos de saúde e demais em que não seja possível manter o distanciamento físico;
IV - Adoção de medidas de higiene e etiqueta respiratória, como higienizar as mãos com álcool 70% ou água e sabonete líquido com frequência, cobrir o rosto com o antebraço ao tossir ou espirrar e evitar compartilhar objetos de uso pessoal;
V - Distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro) entre outras pessoas/grupos em todos os ambientes, evitando aglomerações; e
VI - Priorização de ambientes sob ventilação natural garantindo boa circulação de ar, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada.
VII - Disponibilização de álcool a 70% em pontos estratégicos do estabelecimento para higienização das mãos;
VIII - Fixação, próximo a todos os lavatórios, de cartazes informativos contendo instruções sobre a correta higienização das mãos, além do uso do álcool gel;
IX - Priorização de ambientes sob ventilação natural garantindo boa circulação de ar, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada, podendo utilizar ventiladores de teto em baixa velocidade e na direção de fluxo reverso, ventiladores de coluna ou parede com fluxo de ar direcionado para a área externa do ambiente, extratores de ar ou exaustores eólicos para aumentar a eficiência da circulação do ar;
X - Os estabelecimentos que possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente precisam dispor de um Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC) dos respectivos sistemas declimatização, garantindo a boa qualidade e uma adequada taxa de renovação do ar, a fim de minimizar os riscos potenciais à saúde das pessoas que ocupam esses espaços, conforme determinam a Lei Federal nº 13.589 de 4 de janeiro de 2018 e a Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
XI - Intensificação da higiene dos ambientes e, quando possível, mantê-los ventilados naturalmente, incluindo os locais de alimentação e de descanso dos trabalhadores; XII - Aumento da frequência de higienização de superfícies (mesas, cadeiras, maçanetas, superfícies do Buffet, balcões, tomadas, máquinas, equipamentos e outros) do estabelecimento bem como os procedimentos de higiene da cozinha e do(s) banheiro(s);
XIII - Reforço da orientação aos trabalhadores sobre a correta higienização das instalações, equipamentos, utensílios e higiene pessoal;
XIV - Utilização de saneantes devidamente regularizados junto à ANVISA, seguindo as instruções descritas nos rótulos dos produtos para sua utilização;
XV - Realização de trabalho em regime de tele entrega (delivery) e retirada (takeaway), cumprindo as normas sanitárias vigentes.