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Atenção às regras no retorno dos ônibus em Criciúma

Portal 4oito relembra medidas de segurança a serem adotadas por usuários e funcionários do sistema

Por Gregório Silveira Criciúma, SC, 23/08/2020 - 16:05 Atualizado em 23/08/2020 - 19:04

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Contagem regressiva para o retorno do transporte coletivo urbano da cidade de Criciuma. A partir dessa segunda-feira, 24, por determinação do poder municipal, os coletivos voltam a circular. 
Para garantir a segurança de todos os envolvidos no processo, a prefeitura elaborou um decreto com algumas determinações. Para orientar, tanto os trabalhadores quanto os usuários, o Portal 4oito relembra alguns itens desse documento, que passa a valer novamente a partir dessa segunda-feira, 23.

DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo sistema de
mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo, no Município de Criciúma, com vistas
ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, no retorno
das atividades, e enquanto durar a situação de emergência reconhecida através do
Decreto SG/nº 395/20.
Art. 2º O Sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo, no Município
de Criciúma, deverá ser prestado, inicialmente, com atendimento de até 50% (cinquenta
por cento) de horários, devendo as empresas concessionárias do transporte coletivo
apresentar, periodicamente, a programação operacional de horários e itinerários.

 

CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELO SISTEMA DE MOBILIDADE URBANA
Art. 3º No retorno de suas atividades, deverão ser adotados os seguintes cuidados, pelas
empresas prestadoras dos serviços:
I- exibir cartazes informativos dos cuidados nos seus ambientes sobre: higienização de
mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de
superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;
II- realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização dos veículos e
ambientes de prestação de serviço, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios
para a finalidade, bem como a desinfecção diária com álcool 70% ou produto antiviral
semelhante, de maçanetas, corrimãos, interruptores, barreiras físicas usadas como
equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, máquinas de cartão,
balcões, entre outros;
III- disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em todos os veículos e plataformas, para
a utilização dos motoristas, cobradores e passageiros;
IV- intensificar a limpeza dos filtros do ar-condicionado dos veículos, ou ser efetuada a
troca, quando necessário, não podendo circular aqueles que possuem janelas travadas;
V- utilizar o sistema de ar-condicionado, quando houver, no modo de ventilação aberta; 
VI- informar os seus funcionários da importância do uso dos EPIs apropriados e de
cuidados sanitários, orientando para que reforcem seus cuidados pessoais, lavando
sempre as mãos e utilizem álcool gel a cada viagem realizada, bem como façam uso de
máscaras de uso não profissional, de acordo com as orientações gerais da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
VII - observar a lotação de cada veículo, que deverá corresponder, no máximo, a até
50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de passageiros, devendo ser demarcado o
distanciamento dentro dos ônibus (assentos e colunas);
VIII - deverão ser adotadas medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador e dos
usuários (mantendo, sempre, todas as janelas dos ônibus abertas), providência
necessária para evitar-se a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho,
priorizando o afastamento, sem prejuízo dos salários, dos trabalhadores integrantes
de grupos considerados de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta)
anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças
crônicas que, por isso, também justifiquem o afastamento;
IX- deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os setores
administrativos;
X – as empresas concessionárias de transporte coletivo deverão organizar a fila de espera dos ônibus na plataforma de embarque, estabelecendo distanciamento mínimo entre
as pessoas, com demarcação no piso;
XI- deverão ser mantidas abertas as janelas e os renovadores de ar para garantia de ventilação no interior do ônibus;
XII – somente será aceito pagamento em cartão, ficando proibida a circulação de dinheiro
no interior dos ônibus e terminais;
XIII – durante o período de restrição, não será permitido o ingresso de pessoas com
idade igual ou superior a 65 anos em veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros.

 

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELOS PASSAGEIROS

Art. 4º Quanto aos passageiros, deverão tomar as seguintes precauções:
I- manter as janelas dos ônibus abertas para uma melhor circulação do ar, sempre que
possível;
II- evitar os horários de pico nos transportes públicos;
III- escolher rotas que evitem troca de linhas, sempre que for possível;
IV- utilizar máscara, de uso profissional ou não profissional, sob pena de ter o acesso ao
transporte público negado, e de o motorista interromper a viagem, caso algum dos passageiros retire o referido item;
V- higienizar as mãos com frequência. 
 

Tags: coronavírus

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