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Greve encerrada: mineiros aceitam proposta do Siecesc

Assembleia na manhã deste sábado colocou fim a paralisação

Por Vitor Netto Criciúma - SC, 07/03/2020 - 13:16 Atualizado em 07/03/2020 - 13:25
Foto: Arquivo / 4oito
Foto: Arquivo / 4oito

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Desde o dia 24 de fevereiro, mineiros de carboníferas da região Sul estavam em greve. Na manhã deste sábado, 7, uma assembleia em Treviso colocou o ponto final à paralisação, já que a categoria, por votação da maioria, aceitou a proposta do Sindicato Indústria de Extração Carvão Estado Santa Catarina (Siecesc). A greve mobilizou carboníferas de Lauro Müller, Treviso, Siderópolis, Urussanga e Içara.

De acordo com presidente do Sindicato dos Mineiros de Criciúma, Jhonatan Elias, as empresas voltam a atuar normalmente. “Pela votação bem expressiva dos trabalhadores participantes a favor da proposta apresentada, acredito que ficaram bem satisfeitos”, comenta. “Acredito que a gente poderia ter avançado mais, mas nós acatamos a vontade da maioria e eles aceitaram a proposta e seguimos em conjunto”, conclui. 

Pontos em discussão da negociação coletiva de trabalho - CCT para os anos de 2020/2021

1) Reajuste salarial: Concessão de reajuste salarial de 5,48% (cinco vírgula quarenta e oito por cento) sobre os salários de dezembro de 2019 a partir de 1º de março de 2020;

2) Abono: Concessão de abono no valor de 14,24% (quatorze vírgula vinte e quatro por cento) sobre o valor dos salários de dezembro de 2019 de cada trabalhador; que será pago em até duas parcelas; 

3) Reajuste salarial para 01/01/2021: Concessão do INPC acumulado do período 01/01/2020 a 31/12/2020 acrescido de 1% (um por cento) a título de aumento real (soma aritmética) sobre os salários de dezembro de 2020; 

4) Piso salarial 2020 e 2021: concessão de R$17,00 (dezessete reais) sobre os pisos da categoria praticados em dezembro de 2019, exceto para a Carbonífera Belluno ltda, no ano de 2020 e, concessão da diferença entre os pisos das empresas e o menor piso da Carbonífera Belluno Ltda a partir de 01/01/2021; 

5) Lanche e almoço: manutenção da cláusula atual com compromisso de atualização e implantação dos cardápios elaborados pela nutricionista contratada pela CRSM a partir de 02 de maio de 2020; 

6) Plano de saúde: as empresas que ainda não possuem contrato de plano de saúde coletivo deverão apresentar, até 30/06/2020, proposta de plano a ser pago integramente pelos empregados, com autorização de desconto em folha, sem menção em CCT; 

7) Dias parados na Greve: os dias não trabalhados em fevereiro e março de 2020, por conta da paralisação que se iniciou em 24 de fevereiro (04 dias por empresa, sendo 03 dias e mais repouso semanal), terão o seguinte tratamento: 02 (dois) dias serão descontados dos trabalhadores já na folha de fevereiro de 2020 e 02 (dois) dias serão, abonados pelas empresas. Considerando que as empresas já rodaram as folhas com o desconto de 04 (quatro) dias o ressarcimento dos dois dias por parte das empresas será feito em folha complementar juntamente com o abono do item 2, em uma parcela; 

8) Garantia de emprego antes da aposentadoria: será mantida a redação da CCT 2019, com a criação de novo parágrafo objetivando dar aos trabalhadores a opção de antecipar a garantia de emprego da seguinte forma: aquele que se encontrar prestes a completar 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, poderá manifestar interesse em antecipar a estabilidade de 24 (vinte e quatro) e 12 (doze) meses, dependendo do tempo de contrato na forma já prevista na CCT 2019 (12 meses para quem possui menos de 04 (quatro) anos consecutivos de contrato de trabalho e 24 (vinte e quatro) meses para quem possui mais de 04 (quatro) anos de contrato de trabalho consecutivos), e abrir mão da estabilidade futura (data prevista para sua aposentadoria). Para ter direito a antecipação da estabilidade o empregado não poderá ter nos últimos 24 (vinte e quatro) meses que antecedem a aquisição desse benefício, número superior a 05 (cinco) faltas injustificadas, bem como fica claro que o trabalhador deverá efetivamente permanecer e cumprir sua função na qual está investida no momento da aquisição do direito, salvo por remanejamento de função por orientação médica, reabilitação profissional ou por motivos de promoção ou por prerrogativa da empresa. O trabalhador terá 60 (sessenta) dias, através de seu sindicato de classe, após adquirir o direito de exercício de antecipação da estabilidade, para informar a empresa se deseja antecipar o benefício e abrir mão do benefício no futuro. Fica claro que, o empregado poderá exercer a utilização do benefício uma única vez em seu contrato de trabalho, abrindo mão de utilizá-lo futuramente e que cumprido o requisito (15, 20 ou 25 anos de atividade especial) deixa de ter estabilidade e poderá ter seu contrato de trabalho rescindido nos termos da lei. Obs. A presente cláusula terá validade a partir da data da Assembléia que aprovar a assinatura da CCT/2020. 

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