A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de uma jornalista do Sul do Estado que pretendia receber indenização por ter sido acusada, no Facebook, de receber quantia mensal de uma funerária da cidade para informar sobre os óbitos ocorridos e atendidos pelo SAMU.
O proprietário da funerária concorrente publicou três vídeos nos quais fez a suposta acusação. Sob o argumento de que teve sua credibilidade profissional e pessoal desestabilizadas, a jornalista ingressou com ação na qual pleiteava R$ 20 mil de indenização.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que os óbitos não são informações sigilosas e qualquer um pode obtê-las. E, embora normalmente as pessoas tenham acesso a elas por meio dos Cartórios de Registro Civil, não há nenhum óbice legal na sua divulgação pelo SAMU. “Repassá-las à uma funerária, com ou sem contraprestação, não constitui crime, infração profissional ou mesmo conduta imoral ou antiética”, afirmou o juiz ao negar o pleito. A autora recorreu ao TJ.
“Embora lamentável a postura adotada pelo requerido”, afirmou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação, “não restou comprovado que o comportamento lesivo teve extensão, intensidade, envergadura e duração suficientes para causar efetivo abalo anímico na autora, caracterizando mero dissabor da vida cotidiana sem ofensa ao seu direito de personalidade”. Para ele, a mensagem publicada não ultrapassou os limites da liberdade de expressão.
Desta forma, ele votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil.