A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que negou cobrança de indenização securitária por acidente que vitimou o condutor pelo evidente agravamento do risco pelo segurado e a expressa exclusão de cobertura diante do quadro apresentado. O espólio da vítima buscava indenização por parte do seguro veicular, porém o comprovado excesso de velocidade gerou expressa exclusão de cobertura.
O acidente ocorreu em junho de 2020, na BR-101, município de Biguaçu, na Grande Florianópolis, em local onde o limite de velocidade é de 80km/h, durante o dia, com pista seca e ampla visibilidade. Sobre a dinâmica do acidente, o laudo pericial apontou que o condutor perdeu o controle da direção, colidiu lateralmente com outro carro e posteriormente com um poste, com o registro do óbito.
Conforme cálculos físicos baseados nos vestígios materializados, sinais, dinâmica e análise frame a frame das imagens do videomonitoramento da concessionária que administra o trecho do acidente, a perícia apontou que o veículo estava em velocidade não inferior a 186 km/h no momento da colisão e desenvolvia, pelo menos, 221 km/h antes do sinistro.
O motorista conduzia um veículo Mercedes-Benz AMG GT C Roadster, carro considerado um esportivo de luxo que, segundo site oficial da fabricante, é equipado com motor V-8 4.0 bi-turbo de 557 cavalos, capaz de atingir 100 quilômetros por hora em apenas 3,7 segundos, ao custo aproximado de R$ 2 milhões (preço atual).
"A condução do automotor segurado em velocidade para muito além do dobro da permitida aponta para evidente agravamento do risco, sendo a causa irrefutável do sinistro, nada havendo de abusivo na exclusão da indenização para a hipótese, vez que não se pode obrigar a seguradora à cobertura de riscos que não pretende cobrir", anotou o relator.
Além disso, alegadas ondulações na pista no trecho mencionado, chamado "salto de deflexão", não foram imprescindíveis para o evento, visto que demais veículos transitam na via em velocidade compatível, conforme demonstrado em vídeo, não sofrem interferência na trajetória. A decisão de origem é da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma.