que balizam a questão pandêmica. (vide https://www.tre-se.jus.br/imprensa/noticias-tre- se/2020/Setembro/justica-eleitoral-apresenta-o-protocolo-sanitario-para-as-eleicoes-2020, acessado em 11.5.2021, às 16:01)".
Desta feita, me curvo à tal entendimento no que tange à possibilidade de realização de eleição para cooperativa, desde que, conforme já decidido e mencionado na própria decisão agravada, seja adotado sistema de protocolo sanitário visando tornar o pleito seguro para os associados/votantes.
No entanto, uma coisa é reconhecer a possibilidade de ocorrer a eleição presencial para nomeação dos novos membros da Diretoria Administrativa e Fiscal de uma Cooperativa, neste caso da CERMOFUL, outra é entender que a publicação do Edital de Aditamento e Rerratificação com nova data e local, bem como o Plano de Segurança Sanitário (Documentação 4) apresentado, respeita o Estatuto da CERMOFUL, bem como garantirá segurança às medidas de proteção e saúde aos associados votantes, o que será em seguida analisado.
No que se refere ao pedido de suspensão/cancelamento da eleição designada para o dia 15/05/2021, creio que não demanda grande análise, ante a perda do objeto em relação à referido pedido, uma vez que, a própria requerida aditou o Edital de Rerratificação (Documentação 3 - Evento 35) redesignando novo local e data, ou seja, ficando marcado para o dia 16/05/2021 em Cocal do Sul, assim, declaro a perda do objeto em relação ao pedido (Evento 33) para declarar suspensa a eleição designada anteriormente para o dia 15/05/2021, uma vez que não mais ocorrerá na referida data.
Por sua vez, conforme informado pelas partes, há o interesse em se manter a eleição redesignada para o dia 16/05/2021, no município de Cocal do Sul.
Conforme aduz a representante Ministerial, com a realização da eleição o fluxo de pessoas será intenso, ainda mais, se considerarmos um universo de 7.000 associados - possíveis eleitores, contudo, conforme já mencionado acima, não se pode impedir a realização da eleição presencial.
Também, somente em casos excepcionais é que o Poder Judiciário, provocado pelo Ministério Público, pode intervir em políticas públicas sanitárias, diante do quadro grave da epidemia de Covid-19, situação de excepcionalidade que se amolda ao presente caso.
Isto porque, conforme toda narrativa e situação fática descrita na presente Ação Civil Pública e os processos apensos, evidencia-se uma preocupação em realizar de forma urgente a eleição da Cooperativa sem preocupação devida com a segurança à saúde dos associados e pessoas envolvidas no pleito, uma vez que, ao que parece em primeira cognição, as medidas sanitárias adotadas pela requerida não se apresentam suficientes e razoável, a fim de garantir segurança à saúde dos associados visando restringir o contágio do coronavírus, explico:
[a] Conforme aditamento do Edital de Rerratificação (Documentação 3 - Evento 35), ficou definido como local de votação único, ou seja, o "Salão Paroquial de Rio Comprudente no município de Cocal do Sul", desta forma, num universo de 12.823 associados e número estimado de 7.000 associados/eleitores com um único local de votação é lógico que ocorrerá a aglomeração de pessoas e por mais que se tente implementar qualquer plano de segurança sanitário, dificilmente se conseguirá controlar este universo de pessoas transitando em um único local de votação, mesmo que tenha 21 seções eleitorais, como descrito no Plano de Segurança Sanitária, pois o cálculo é simples - se são 8 horas para eleição e cada seção na média possui 333 eleitores, isto se levarmos em conta o número estimado de eleitores (7.000) que até pode ultrapassar, visto que são 12.863 associados, ou seja, dividindo-se 480 minutos (8 x 60min) por 333 eleitores, têm-se que cada eleitor deverá permanecer em média na seção eleitoral por 00:01:40s, o que é deveras impossível se manter este tempo médio por pessoa, ainda mais, considerando a própria informação de que há idosos e pelo fato de que o local escolhido é um Salão Paroquial, com dois pisos (conforme foto extraída dos autos no. 5001564- 11.2021.8.24.0078 - Informação 1 - Evento 11), que provavelmente pelo que se observa, possui várias salas que seriam as 21 seções, com pouco espaço entre elas, ou seja, um simples corredor e uma sala ao lado da outra, o que com certeza dificultará qualquer ação prevista no Plano de Segurança Sanitária.
[b] ainda, conforme se extrai do "Plano de Segurança Sanitária Eleições CERMOFUL 2021" - Documentação 4 - Evento 35), há a indicação de 02 (dois) locais de votação quando na verdade, conforme aditamento do Edital de Rerratificação já mencionado restou designado local único, ou seja, este dado já não condiz com a realidade fática informada, fora o fato de que o Plano de Segurança Sanitário apresentado é frágil, pois não está assinado por um Engenheiro Sanitarista, ou ao menos anuência da Vigilância Sanitária Municipal quanto ao plano apresentado, uma vez que, tal deverá regulamentar também a reorganização do fluxo de votação para minimizar o contato entre o eleitores e, também, mesários, no entanto, considerando que não há mapa descritivo do local quanto as salas e distanciamento apresentado, e conforme fundamentado no item "a" não há certeza de que tais medidas serão efetivas, mas ao contrário vislumbro ineficácia quanto aos protocolos de segurança sanitária apresentado. Salienta-se que o ofício oriundo da Vigilância Sanitária Municipal (Ofício 3 - Evento 39) apenas sinaliza quais as exigências de segurança sanitária devem ser seguidas, mas nada se referindo quanto ao Plano de Segurança Sanitária apresentado pela requerida.
Destaca-se que o Plano de Segurança Sanitária para Eleições da Cermoful 2021 juntado aos autos (Documentação 4 do Evento 35) em nada mudou quanto ao último apresentado, pois frágil, deixando inclusive de contemplar medidas claras de prevenção de aglomeração de pessoas, seja no local em que será realizada a votação ou nas suas imediações.
Tais circunstâncias, não obstante a alegação de que serão observadas as normas sanitárias, acarretarão, fatalmente, a aglomeração de pessoas nos locais de votação, o que vai de encontro às normas que impõem medidas restritivas tendentes a conter a propagação do novo coronavírus (causador da Covid-19) e às recomendações dos órgãos de saúde.
Desta forma, por tais fundamentos já vislumbro a plausibilidade do direito, invocando-se assim, a tutela de urgência pleiteada.
Contudo, passo analisar a questão temporal apresentada quanto a publicação do Edital de Convocação da Assembléia Geral Ordinária, conforme mesmo informado pelo requerido, aduzindo em seu arrazoado (Petição 1 - Evento 35) de que não houve o lançamento de um novo edital, tratando-se de simples aditamento, não se submetendo assim aos prazos previstos no Estatuto da Cooperativa.