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Casan e Celesc devem notificar previamente visita técnica a consumidores por AR

Medida de respeito ao consumidor foi trazida à pauta pelo vereador Juarez de Jesus (PSD)

Por Redação Criciúma, SC, 09/10/2022 - 15:37
Foto: Divulgação/ Câmara de Vereadores de Criciúma
Foto: Divulgação/ Câmara de Vereadores de Criciúma

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Em Criciúma, as concessionárias prestadoras do serviço público de energia elétrica e água, como a Celesc e a Casan, agora são obrigadas a notificar previamente o consumidor, por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), acerca da necessidade de se fazer serviços ou vistoria técnica no medidor, em um prazo de 48 horas. O então Projeto de Lei (PL), de autoria do vereador Juarez de Jesus (PSD), já foi promulgado, transformando-se agora na Lei Ordinária 8204/2022.

"Informar previamente é uma forma de reduzir os abusos cometidos que prejudicam os usuários de serviços essenciais. Muitas pessoas não têm como esperar o serviço, pois trabalham, têm seus outros compromissos e ficam sem respostas", apontou o vereador.  

O artigo 1º da Lei consta então que: As concessionárias prestadoras do serviço público de energia elétrica e água, no âmbito do Município de Criciúma, quando da necessidade de se fazer serviços ou vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal acompanhada de Aviso de Recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, com pelo menos 48 horas de antecedência, comunicando o dia e a hora da prestação do serviço ou vistoria, salvo existência de registro de boletim de ocorrência policial relativo ao crime de furto de energia elétrica ou água.

Multa

Em caso de descumprimento, a multa eventualmente aplicada pelo Procon, em devido processo administrativo, deve ser fixada de acordo com critérios básicos, estabelecidos pelos artigos 24 e 28 do Decreto Federal nº 21.181/1997 e pelo artigo 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor e a reincidência.

O serviço de leitura e marcação da tarifa poderá ser executado de forma normal, pois não incide em manuseio do equipamento utilizado para medir o consumo.

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