Não há dúvidas que nas eleições do dia 15 de novembro a expectativa é por um número maior de abstenções. O motivo não poderia ser outro senão o coronavírus.
Na Associação dos Municípios da Região Carbonífera (Amrec), são hoje 624 casos ativos. Tirando por base que boa parte é composta por eleitores é possível prever faltas no dia das eleições que em anos, antes da pandemia, não eram previstas.
Criciúma é a cidade com maior número de casos ativos 232, seguida por Içara com 211, Orleans com 67, Morro da Fumaça com 30, Lauro Müller com 25, Forquilhinha com 20, Nova Veneza com 8, Cocal do Sul 7, Siderópolis 6, Balneário Rincão 4 e Treviso 1.
Mas muitas pessoas se perguntam: Posso votar com Covid 19, ou com a suspeita de ter contraído o vírus? A resposta da justiça Eleitoral é sim, pode votar. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Não há norma que proíba a votação em caso de sintomas ou contaminação pela Covid-19. Ainda de acordo com o TSE as medidas de segurança adotadas para o dia da votação são capazes de proteger os eleitores inclusive na eventualidade de haver pessoas contaminadas. Assim, o tribunal destaca a importância de serem seguidas todas as orientações sanitárias, como uso de máscara e face shield (no caso do mesário), distanciamento social e uso de álcool em gel dentro da seção.
Outra pergunta que também vem sendo muito feita em época de pandemia é a seguinte: mas se eu não tiver condições de comparecer devido à doença? O TSE reforça que O exercício do voto é obrigatório para todos os maiores de 18 anos e menores de 70 anos. Eventual ausência às urnas pode ser justificada com atestado médico, entre outros. No caso específico da Covid-19, a Justiça Eleitoral orienta que o eleitor fique em casa se estiver com febre no dia da votação ou tiver tido Covid-19 no período de 14 dias antes do dia da votação. Quem deixar de votar por essa razão deve apresentar documento, como atestado, declaração médica ou teste que comprovem a condição. Em caso de ausência às urnas, o eleitor tem até 60 dias para apresentar justificativa ao juiz eleitoral.
Cabe ao juiz da zona eleitoral em que é inscrito o eleitor analisar a documentação e alegações apresentadas. Caberá a ele decidir, de forma fundamentada, se houve justificativa ou se é cabível aplicar a multa ao eleitor. Serão consideradas, nessa decisão, as orientações do TSE, inclusive no sentido de ser a contaminação comprovada por Covid-19 justo motivo para ausência.
O Tribunal Superior Eleitoral reitera que adotou todas as medidas possíveis para reduzir as possibilidades de contaminação nas seções eleitorais, tarefa realizada com a ajuda de uma consultoria sanitária formada pela Fiocruz e pelos Hospitais Albert Einstein e Sírio Libanês. O TSE pede aos eleitores que exerçam seu direito de voto adotando todas as precauções recomendadas.