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Eleições 2020

Eleitor é multado por propaganda antecipada

Morador de Itajaí fez uma postagem no Facebook, a favor do prefeito, que lhe rendeu uma multa de R$ 5 mil

Por Redação Itajaí, SC, 16/10/2020 - 14:51 Atualizado em 16/10/2020 - 14:54
Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

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Em sessão realizada virtualmente nesta semana, o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) decidiu manter a condenação de um eleitor ao pagamento de multa de R$ 5 mil por ter realizado propaganda eleitoral antecipada em favor de um pré-candidato a prefeito de Itajaí. O relator do processo foi o juiz Jaime Pedro Bunn.

O eleitor Robson Allan Costa havia sido condenado em primeira instância por pedido explícito de voto para Volnei José Morastoni, atual prefeito da cidade, em postagem realizada na rede social Facebook em 28 de julho, durante o período pré-eleitoral. A prática é proibida, de acordo com a artigo 36-A da Lei 9.504/1997.

Além disso, o juiz relator manteve a não condenação de Volnei José Morastoni. De acordo com o relator, "ainda que se afirme que foi “marcado” na postagem pelo seu autor, Robson Allan Costa (que embora funcionário comissionado da prefeitura, não é havido à qualificação de cabo eleitoral nesta oportunidade), não há demonstração de que Volnei José Morastoni replicou a mensagem, por eventual compartilhamento, a comentou ou a aprovou, com a ferramenta “curtir” do Facebook. Não se pode equiparar esta mera “marcação, sem reação pelo usuário assinalado, com a circunstância do “prévio conhecimento”, que é elementar à condenação do beneficiário, a teor do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997".

Diante disto, o relator votou pela manutenção da sentença de primeira instância.

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