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Juíza revoga ordem de prisão contra Júlio Garcia

Mesmo assim o presidente da Alesc continua afastado do cargo de deputado estadual

Por Redação Florianópolis - SC, 04/02/2021 - 22:46 Atualizado em 04/02/2021 - 22:53
Foto: Divulgação
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A juíza Janaina Cassol Machado, da 1ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, proferiu na noite dessa quinta-feira, 04, decisão em que revoga a ordem de prisão preventiva expedida contra o deputado estadual Júlio Cesar Garcia, investigado no âmbito das operações Alcatraz e Hemorragia, da Polícia Federal. 

A magistrada considerou a deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), que comunicou ao Juízo, a decisão do plenário pela revogação da prisão, tomada na quarta-feira, 03.

A magistrada manteve as medidas cautelares de suspensão do mandato eletivo, com afastamento do cargo de deputado estadual. Estabeleceu, também, as seguintes condições:

a) recolhimento noturno na residência do investigado, em períodos de folga, tanto em dias de semana quanto aos os fins de semana, no período entre as 20h30min e as 06h30min

b) proibição de contato, direto ou indireto, assim entendido contato via telefone ou pessoalmente, por interposta pessoa ou qualquer outro meio  (e-mail, aplicativos, redes sociais, etc), com investigados, familiares investigados, testemunhas e outros membros da organização criminosa, inclusive proibição de frequentar as empresas investigadas, a exemplo da Apporti; 

c) proibição de ausentar-se do país, com a devida entrega de passaporte; 

d) proibição de ausentar-se do município onde reside;

e) proibição de mudar de residência sem prévia permissão deste Juízo;

f) comparecimento trimestral em juízo para justificar suas atividades; 

g) comparecimento perante a autoridade, todas as vezes em que vier a ser intimado para os demais atos do inquérito e de eventual instrução criminal e julgamento; 

h) fornecimento de número de telefone móvel, de uso exclusivo; e

i) uso de tornozeleira eletrônica.

Na fundamentação, a juíza citou entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “eventual deferimento de medidas cautelares pessoais não demandará comunicação à Assembléia Legislativa, tampouco estará sujeita a análise por aquela casa, sujeitando-se tão somente ao duplo grau de jurisdição. Esse entendimento foi mantido pelas liminares indeferidas nos autos das Reclamações 45.610/SC e 45.631/SC”.

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