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Nova lei estabelece regras para uso de parques em eventos

Valores e enquadramentos estão determinados por regras que entraram em vigor nesta segunda em Criciúma

Por Denis Luciano Criciúma, SC, 26/08/2019 - 19:23 Atualizado em 26/08/2019 - 19:27
Arquivo / 4oito
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Está em vigor em Criciúma a lei número 7.512/2019. Ela estabelece critérios para o uso de espaços e prédios públicos para eventos privados, estabelecendo preços para a utilização dos parques das Nações, dos Imigrantes, Centenário e o Ginásio Municipal Walmir Orsi. 

"Essa lei vem para suprir uma demanda que o município tem, pois tínhamos uma lei de 2018 que regia apenas o Parque das Nações. Essa agora amplia a oportunidade de eventos e inclui mais espaços da cidade", explica o presidente da Fundação Municipal de Esportes (FME), Nícola Martins.

Incluem-se em eventos cobertos pela lei manifestações políticas ou sociais, encontros de veículos automotores antigos, eventos religiosos, festivais gastronômicos ou etílicos, feirões, corridas e maratonas, eventos de academias, feiras de adoção de animais, eventos assistenciais, eventos institucionais, eventos de saúde, artísticos, culturais, comemorativos de datas, comerciais ou promocionais, de conscientização social, desportivos, educacionais e de natureza diversa, além de treinamento de atletas do município.

"A partir de agora, temos ainda mais possibilidades de fazer eventos nos parques e deixa ainda mais claro o valor que deve ser cobrado pelo município", observa. A demanda é constante. "Sim, recentemente tivemos um show nacional no Parque das Nações, gratuitamente, e a lei rege essa realização e o quanto deve ser cobrado. Questão de feirões, de carros, de imóveis, hoje recebemos uma solicitação para um feirão de imóveis no Parque das Nações", revelou. Cabe à FME fazer a avaliação de cada pedido e, com base na lei, efetuar a cobrança. "A gente não tem margem de negociação. O parque é regido por uma lei, e a cobrança também. Basta que a gente cumpra", complementa.

Na lei constam critérios de cobranças, conforme reproduzido abaixo:

I – encontro de veículos automotores antigos – 2 (duas) UFM’s por dia, ou fração de dia da cessão de uso;
II – festivais gastronômicos ou etílicos – 20 (vinte) UFM’s por dia, ou fração de dia da cessão de uso;
III – feirões – 30 (trinta) UFM’s por dia, ou fração de dia da cessão de uso;
IV – eventos de academias – 2 (duas) UFM’s por dia, ou fração de dia da cessão de uso;
V – eventos comerciais ou promocionais – entre 2 (duas) e 30 (trinta) UFM’s por dia, ou fração de dia da cessão de uso, considerados
a natureza, dimensão, rentabilidade em potencial e data dos eventos.

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