A Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) obteve êxito em recurso de empresa do ramo de ferragens, localizada na região Oeste, que questionava a cobrança por parte do Estado de valor excedente do ICMS no regime de substituição tributária. A companhia requereu liminar para não pagar a diferença, teve o pedido negado e recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Em decisão, nesta quinta-feira, 26, atendendo aos argumentos da PGE, a solicitação foi novamente recusada.
O procurador do Estado Luiz Dagoberto Brião, que fez sustentação oral na sessão de julgamento no TJSC, explica que o valor em discussão na ação é de aproximadamente R$ 300 mil para o estabelecimento. No entanto, segundo cálculos da Secretaria de Estado da Fazenda, o impacto de uma decisão desfavorável ao Estado criaria um precedente com potencial de causar um rombo de R$ 120 milhões ao ano nas contas públicas catarinenses, caso as demais empresas também questionassem judicialmente a cobrança.
“A empresa se negava a fazer a complementação do imposto com base em uma decisão do Supremo Tribunal Federal, de 2016, que permite ao contribuinte receber de volta valores pagos a mais no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à base presumida. Ocorre que o contrário também vale: quando o contribuinte paga a menos, o Estado tem o direito de exigir a diferença do imposto e era exatamente isso que o fisco catarinense estava cobrando da empresa”, afirmou Brião, que atuou no processo com o também procurador do Estado Leandro Zanini.
Com esse mesmo entendimento, o relator do recurso, desembargador Hélio do Valle Pereira, negou o pedido da empresa e foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Quinta Câmara de Direito Público do TJSC. “Suponho que se é possível a revaloração da base de cálculo antes estimada [...] para se identificar um indébito em favor do particular, esse mesmo processo reconstrutivo também deve ser permitido quando se perceba uma apropriação indevida sua”, ressaltou Hélio do Valle. O Ministério Público também opinou pela negativa do pedido
“Afinal, a injustiça de um valor final tributado que seja desprendido do montante concreto da operação está presente nos dois cenários, seja por exceder a capacidade econômica do indivíduo ou por veladamente se consentir com um prejuízo à arrecadação (e os recursos públicos, relembro, são limitados). É ainda desigual com os demais contribuintes que, desafortunadamente, não foram agraciados com uma estimativa aquém da margem de valor agregado”, complementou o desembargador.
Sobre o regime de substituição tributária
Em 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do tema de repercussão geral 201, fixou a seguinte tese: “É devida a restituição do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Em 2018, Santa Catarina editou a lei 17.538 que estabelece a possibilidade de cobrança da diferença dos valores, tanto em favor do contribuinte, quando o valor pago for maior do que deveria ter sido, quanto em favor do Estado, quando o contribuinte recolhe, em um primeiro momento, valor menor.
“Substituição tributária é matéria sobre arrecadação, não imposição tributária. O tema 201 alterou a qualidade do fato gerador presumido. Antes, ele era definitivo. Agora, é provisório. Será definitivo apenas no segundo momento, depois que o Estado tiver a obrigação de devolver a diferença, quando a base de cálculo for menor, ou o contribuinte recolher a diferença, quando a base de cálculo for maior. O julgamento do STF afeta tanto o Estado quanto os contribuintes pela relação jurídica de igualdade entre eles, aplicando-se para os dois lados, respeitando a equidade. A Constituição Federal veda o enriquecimento sem causa”, observou o procurador Brião.