Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página
Carregando Dados...
FIQUE POR DENTRO DE TODAS AS INFORMAÇÕES DAS ELEIÇÕES 2024!

Teoricamente, nova lei de abuso de autoridade altera a relação polícia e imprensa

Delegado Leonado Marcondes destacou algumas alterações não tão efetivas modificadas na nova lei

Por Paulo Monteiro Criciúma - SC, 05/03/2020 - 10:08 Atualizado em 05/03/2020 - 11:35
Foto: Paulo Monteiro / 4oito
Foto: Paulo Monteiro / 4oito

Quer receber notícias como esta em seu Whatsapp? Clique aqui e entre para nosso grupo

A nova lei de Abuso de Autoridade, sancionada ainda no ano passado e válida já para este ano, gera impactos não somente nas ações policiais mas, também, na relação polícia e imprensa - teoricamente. Na noite desta quarta-feira, 4, o delegado Leonardo Marcondes Machado concedeu uma palestra na Faculdade Satc, falando sobre os reflexos que a nova lei têm sobre essa relação da imprensa com o poder público.

O delegado chama a atenção para dois artigos que integram a nova lei e que geram mudanças significativas na relação citada anteriormente. O artigo 13 da nova legislação fala sobre o constrangimento do preso mediante violência ou redução de sua capacidade de resistência, ao exibir o corpo deste contra sua própria vontade para a curiosidade pública, ou o submeter a uma situação de constrangimento ilegal.

Tendo isso como base, um agente público não poderia, por exemplo, forçar um preso à mostrar o seu rosto para que este fosse fotografado e divulgado pela imprensa em jornais e outros meios jornalísticos. Apesar disso, a punição de uma ação pública como essa depende da comprovação de que o agente desta atividade teria agido em benefício próprio ou para prejudicar terceiros - algo extremamente difícil de se comprovar.

“Essa é uma prova quase impossível, é sempre uma prova sobre um elemento subjetivo, uma intenção de agir do sujeito. Então a menos que eu tenha declarações dele em uma interceptação telefônica ou troca de mensagens, afirmando categoricamente que tinha essa intenção, do contrário, será muito difícil comprovar isso”, disse o delegado.

Outro artigo da nova legislação que passaria a afetar a relação da polícia com a imprensa é o 38. “Este artigo diz que eu, como delegado, não posso chamar a imprensa na delegacia e divulgar todas as informações fazendo um julgamento pessoal baseado ainda em um inquérito não concluído. Não posso falar publicamente que tal pessoa é culpada, baseado em um juízo pessoal, quando o inquérito não está finalizado”, explicou Leonardo.

O artigo 38 acaba se encaixando, novamente, na mesma dificuldade de comprovação de que tal agente agiu em benefício próprio ou para prejuízo de terceiros. Já na relação com a imprensa, essa acabaria não levando a culpa sobre um ato desses, assim como o citado no artigo 13, a não ser que seja comprovado a co-autoria da ação de benefício próprio entre o jornalista e o poder público - o que é ainda mais difícil de se comprovar. 

“Acho que a grande mudança da nova legislação é essa questão do direito à imagem do preso, que é uma preocupação da lei, ela retoma esse tema e que é algo importante mas, volto a repetir, não sei se isso vai ser o suficiente para mudar a postura dos órgãos do estado”, concluiu o delegado.

Copyright © 2024.
Todos os direitos reservados ao Portal 4oito