A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, decidiu manter pena a um homem, proprietário de uma farmácia em Criciúma, no sul do Estado, que comercializava medicamentos falsificados, corrompidos e adulterados. Por cometer os crimes contra a saúde pública, o homem foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa. Os medicamentos falsificados e adulterados eram para disfunção erétil.
Durante uma fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em março de 2010, os fiscais encontraram 90 comprimidos falsificados, sem procedência e expostos à venda. Apesar de conter o número de lote nas caixas, eles não correspondiam às séries das fabricantes. Durante a prisão em flagrante, também foram apreendidos blísteres fracionados (cortados) e caixas violadas.
O Ministério Público ofereceu denúncia com base nas sanções previstas no artigo 273 do Código Penal, com pena de reclusão de 10 a 15 anos, e no artigo 33 da Lei 11.343/06, com pena de cinco a 15 anos. A magistrada Paula Botke e Silva, da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o homem por tráfico privilegiado. Irresignados, o réu e o Ministério Público recorreram ao Tribunal de Justiça.
A defesa pugnou pela absolvição do apelante, uma vez que não praticou os crimes descritos na denúncia porque não sabia da falsificação. Requereu ainda, diante da quantidade pequena de medicamentos apreendidos, a aplicação do princípio da insignificância. Já o Ministério Público voltou a pedir a condenação pelo crime de falsificação de medicamentos, "tendo em vista estar sobejamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva".
Sem conseguir o réu provar que adquiriu os medicamentos de origem lícita, os desembargadores mantiveram a condenação por unanimidade. "Caso a alegação do apelante fosse verídica, qual seja, de que ele teria comprado medicamentos falsificados sem sabê-los e do mesmo laboratório que oferece os verdadeiros, bastaria anexar aos autos as respectivas notas fiscais da entrada desses medicamentos, o que não fez, evidenciando-se aqui o dolo de sua conduta ou, ao menos, que ele tenha assumido o risco de produzi-la", disse a relatora em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Paulo Roberto Sartorato e dela também participou o desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva.