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Amordaçado e morto por infarto: TJSC mantém condenação

Caso aconteceu em Criciúma no começo de 2018. Vítima teve sua casa invadida e três foram condenados por latrocínio

Por Redação Florianópolis, SC, 10/11/2020 - 15:10 Atualizado em 10/11/2020 - 15:13
Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

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A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de três pessoas envolvidas em um latrocínio ocorrido em 27 de janeiro de 2018 em Criciúma. Houve ainda a participação de mais dois réus, julgados separadamente, e de um adolescente. Além de roubar a casa da vítima - um homem com problemas de saúde - eles o amarraram e o amordaçaram. Sete horas depois, conforme laudo pericial cadavérico, ele morreria de infarto do miocárdio em razão de estresse.

Entre as pessoas condenadas está a namorada da vítima. Foi ela quem passou as informações sobre os bens que os demais criminosos poderiam encontrar na residência. Era para a vítima, segundo os autos, estar com a namorada, na casa desta, mas algo deu errado. Conforme os autos, em comunhão de esforços e união de desígnios, os réus engendraram um plano criminoso com a intenção de desfalcar o patrimônio da vítima. Eles levaram um aparelho de televisão, uma arma de fogo, uma roçadeira, um forno elétrico, um liquidificador, a quantia de R$ 20 e também um automóvel.

O juízo de 1º grau condenou a namorada da vítima à pena de 21 anos, seis meses e 20 dias de reclusão em regime fechado e os outros dois foram condenados a 21 anos e quatro meses de reclusão, também em regime fechado. Os três recorreram, para pedir - em resumo - a desclassificação para o crime de roubo ou furto. Disseram que a morte do homem não teve relação com o assalto e invocaram o instituto da cooperação dolosamente distinta, pois não assumiram o risco do evento morte, nem anuíram com o resultado. Em relação ao crime de corrupção de menores, tentaram a absolvição, com o argumento de que o adolescente já estava com a integridade moral comprometida, já que anteriormente condenado pela prática de outros quatro atos infracionais.

De acordo com o desembargador José Everaldo Silva, relator da apelação, não há prova de que os apelantes tenham agredido a vítima de modo a lhe ocasionar a morte diretamente. "Contudo, o modo que agiram revela a existência do dolo eventual no resultado", disse o relator em seu voto. Ele explicou que a vítima era pessoa debilitada, sofria de epilepsia e apresentava dificuldade de locomoção. Mesmo assim, todos concordaram que ele fosse amarrado pelos pés e mãos, amordaçado e deixado nessa situação durante a noite inteira. "Deste modo", pontuou Everaldo Silva, "embora o resultado morte não fosse esperado pelos apelantes, é inegável que assumiram o risco.. (...) portanto, há o nexo causal entre os atos dos réus e a morte da vítima, impondo-se a responsabilização pelos resultados obtidos em decorrência dos atos praticados pelo grupo durante a investida criminosa".

Ele explicou que, neste caso, a aplicação do instituto da cooperação é absolutamente inviável, pois embora apenas um dos agentes tenha amarrado e amordaçado a vítima, as provas dos autos demonstram que todos presenciaram o ato, souberam que vítima foi deixada naquela situação e nada fizeram para impedir. Por fim, sobre a participação do adolescente, o relator pontuou que o delito possui caráter formal, ou seja, sua caracterização prescinde da comprovação da efetiva corrupção do menor, vez que suficiente a demonstração da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maiores de idade.

Com isso, Everaldo Silva votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos colegas Alexandre d'Ivanenko e Zanini Fornerolli.

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