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Covid-19: o decreto regional detalhado

Prefeitos da Amrec devem publicar o documento até esta quarta-feira

Por Marciano Bortolin Criciúma, SC, 30/06/2020 - 17:30 Atualizado em 30/06/2020 - 17:34
Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

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Os prefeitos dos 12 municípios da Amrec definiram nesta terça-feira, 30, os pontos do decreto que será publicado por casa um deles até esta quarta-feira, 1º. O texto segue basicamente o decreto publicado pelo prefeito de Criciúma, Clésio Salvaro (PSDB), na semana passada.

Cabe a cada prefeito editar o documento com as suas particularidades, como é o caso do valor da multa a quem não utilizar a máscara. Além disso, há a recomendação para que pessoas acima de 60 anos permaneçam em casa.

O decreto não interfere na atividade economia e busca evitar aglomerações e conscientizar sobre a continuidade das medidas de prevenção.

Confira os pontos do decreto:

Isolamento domiciliar de pessoas maiores de 60 anos

O primeiro capítulo do decreto recomenda o isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos de idade.

Em parágrafo único, fica recomendado ainda que o deslocamento das pessoas desta faixa etária se limite ao trabalho, atendimentos de saúde, aquisição de produtos alimentícios e de saúde e para atividade física ao ar livre, sempre utilizando máscara. 

Obrigatoriedade da máscara. Cada município terá a sua multa

O uso da máscara já é obrigatório em 11 dos 12 municípios da Amrec, mas a partir do decreto, todos os moradores da região precisarão usar o item para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas, em transporte público, em transporte por aplicativo, táxis e em veículos utilizados para fretamento de pessoas.

Caberá a cada município estipular o valor da multa. Em Criciúma, por exemplo, este valor é de mais de R$ 1,9 mil. A fiscalização será realizada, por parte do Município, pelo órgão da Vigilância Sanitária e Epidemiológica e pelos agentes de fiscalização municipais, que ficam autorizados a agir na condição de autoridade de saúde em todo o território do Município, cabendo-lhes a fiscalização de todos os serviços e atividades liberadas a funcionar sob regramento especial durante a vigência da pandemia da Covid-19.

Em caso de descumprimento, o órgão autuante poderá acionar a autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado. A obrigação se aplica ainda às áreas comuns dos condomínios residenciais, inclusive elevadores.

A obrigação será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade. 

As máscaras podem ser artesanais ou industriais e as pessoas, ao circularem em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transporte público, deverão portar documento de identificação, em meio físico ou digital.

Os estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia são obrigados a fornecer aos funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, e outros equipamentos de proteção quando o estabelecimento funcionar com atendimento ao público. 

Funcionamento dos estabelecimentos

Os serviços de alimentação não essenciais estão autorizados a funcionar com portas abertas e com atendimento ao público, autorizado o acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela Covid-19, desde que observadas as normas da Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020, e observadas as regras contidas nos decretos municipais, e as seguintes condições:

I - A entrada de pessoas para consumo no local fica restrita até às 22 horas, podendo o cliente permanecer no local até, no máximo, às 23 horas.
II – Após às 22 horas, para novos atendimentos, os serviços de alimentação não essenciais poderão funcionar somente na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta ou drive thru, observando-se, nesse caso, ainda:
a) nos pontos de atendimento ao cliente, deve ser disponibilizado dispensador de álcool 70º INPM;
b) as refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral, devem estar acondicionados em recipientes prontos para viagem, marmitas ou "pratos feitos" para entrega aos clientes, sendo proibida a modalidade de bufê de auto serviço (self service);
c) não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes.
III - As mesas de refeição poderão ser ocupadas por até 6 (seis) pessoas.
IV - Fica proibida a utilização de espaços de playground existentes no interior dos serviços de alimentação.

O decreto proíbe no interior de restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, a prática de jogos de cartas, sinuca ou similares. Fica proibido, nas dependências de lojas de conveniências e nos postos de combustíveis o consumo de bebidas alcoólicas e a aglomeração de pessoas e carros nas dependências e imediações (estacionamento, passagem de carro, espaços livres, entre outros).

O estabelecimento deve garantir o efetivo cumprimento dessas medidas, com o isolamento físico das áreas extras de estacionamento e áreas livres, com cones, fitas zebradas ou similares, delimitando, assim, as áreas interditadas. O descumprimento constitui infração sanitária grave está sujeito a multa tanto para os estabelecimentos quanto para os clientes. 

Após às 22 horas até as 6 horas será permitida apenas a retirada de produtos no balcão ou por meio de serviço de delivery, sendo proibida a permanência de clientes dentro da loja de conveniência. Os serviços de alimentação considerados essenciais deverão operar com 50% de sua capacidade.

Os estabelecimentos precisam ainda disponibilizar álcool em todos os setores existentes, bem como em todos os corredores da área de vendas, sendo recomendada ainda a aferição da temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de acessarem o estabelecimento.

    • Todos os serviços de alimentação devem sinalizar de maneira clara e garantir que seja cumprido o distanciamento que deve ser mantido em filas e assentos, de modo a atender a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes.

    • Fica permitida a utilização de parques e praças ao ar livre somente para atividades físico-desportivas de caminhada, corrida e ciclismo, realizadas de forma individual, respeitando as regras definidas pela Portaria Estadual SES 275 de 27 de abril de 2020.

    • Poderão ser desenvolvidas atividades físicas com personal trainer nestes locais, limitando a quantidade de participantes a 2 (dois) alunos e respeitadas as normas estabelecidas pela Portaria citada no caput deste artigo.

    • O horário de funcionamento dos parques municipais será das 6h às 21h.

    • Fica proibida a utilização de playgrounds, academias ao ar livre, assentos e quadras poliesportivas existentes nesses locais.

    • Fica proibida a realização de eventos esportivos amadores ou recretativos.


Eventos esportivos

Os eventos esportivos de iniciativa pública ou privada, de caráter profissional, seguirão as regras estaduais vigentes ou as que vierem a substituir. Ficam proibidas as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, centros de eventos, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos durante a vigência desse decreto. Fica incluída nessa proibição a realização de festas e eventos particulares.

O descumprimento das determinações também resulta em multa conforme legislação municipal.

Aplicação das penas

A pessoa física ou jurídica que descumprir o decreto, nos demais Decretos Municipais e Estaduais e nas Portarias Municipais e Estaduais que determinaram medidas a serem adotadas no tocante à prevenção e cuidados necessários contra a C-19, como distanciamento obrigatório, higienização, lotação máxima de ambientes, entre outros, estará incursa nas penas discriminadas nas leis municipais.

Entre as penas estão:

    • Em caso de ausência de notificação anterior, seja pela Vigilância Sanitária do Município, Polícia Militar ou Polícia Civil, será aplicada a pena de advertência ao infrator.

    • Constando-se que o infrator já foi notificado, ainda que anteriormente à assinatura do presente Decreto, por quaisquer autoridades de saúde, tanto da esfera municipal como estadual, será aplicada imediatamente a medida cautelar de interdição de estabelecimento ou atividade, pelo prazo de 10 dias, após o qual, uma vez cumprido, estará automaticamente liberado. 
    
    • Descumprido o prazo de suspensão de estabelecimento ou atividade ou retomando as atividades após o prazo de suspensão, voltar a descumprir as normas sanitárias vigentes, o estabelecimento será interditado novamente, pelo prazo de 20 dias.

    • Verificada a reincidência – descumprimento da suspensão ou de normas sanitárias vigentes, será cancelada a autorização para funcionamento da empresa, bem como cancelado o alvará de licenciamento do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, nos termos da Lei.

    • O infrator poderá apresentar defesa e recurso contra a penalidade imposta, nos termos do previsto em lei municipal, sendo recebidos sem efeito suspensivo.

Comissão Integrada de Avaliação e Monitoramento

O decreto cria ainda uma Comissão Integrada para Avaliação e Monitoramento do cumprimento das medidas determinadas, tendo como membros representantes da Vigilância Sanitária, Procuradoria-Geral do Município, Defesa Civil, entre outros que ficam a critério de cada município. Ainda serão convidados a participar da comissão os representantes da Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo e Bombeiros Militar. A Comissão ficará responsável pelo monitoramento das atividades e constatação de infração às determinações contidas em lei e nas normas de vigência, não conflitando, tal atividade, com as atribuições de cada órgão envolvido.

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