A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena imposta a um funcionário público por improbidade administrativa. Conforme os autos, ele vendeu a um casal, por R$ 600 e sem os devidos trâmites administrativos, um lote no cemitério, do qual era administrador. O caso aconteceu na Serra Catarinense.
O juízo de 1º grau suspendeu os direitos políticos do administrador por oito anos, condenou-o ao pagamento de multa civil equivalente a três vezes o acréscimo patrimonial, proibiu-o de contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios por 10 anos. Por fim, o réu foi condenado a pagar uma multa de R$600.
Pela venda, ele já havia sido condenado em ação criminal, por auferir vantagem indevida em razão de sua função pública. Cometeu, assim, o crime de corrupção passiva e foi sentenciado a três anos de reclusão em regime semiaberto. Já nesta ação, como na outra, ele alega que não vendeu nada e não agiu de maneira ímproba, motivo pelo qual pleiteou a reforma da decisão.
O desembargador Vilson Fontana, relator da apelação, explicou que os fatos discutidos na presente ação já foram minuciosamente analisados na esfera criminal, por intermédio da ação penal movida pelo Ministério Público, com sentença condenatória que transitou em julgado. E, com base no artigo 935 do Código Civil, explicou que diante disso é dispensável ocupar-se das alegações, teses e argumentos tendentes a reverter, em sede recursal, o julgamento monocrático de procedência do pedido.
“Logo”, anotou o magistrado em seu voto, “a rediscussão da matéria encontra-se obstada, não comportando guarida a pretensão recursal do insurgente, pois confirmada a ocorrência de ato ímprobo na esfera penal”. Com isso, ele manteve intacta a sentença. A decisão foi unânime.