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Homem que sacou R$ 6 mil com cartão do vizinho é condenado por furto

Indivíduo foi reconhecido pela vítima e cumprirá pena de 1 ano e um mês de reclusão

Por Paulo Monteiro Lauro Müller - SC , 26/04/2021 - 10:12 Atualizado em 26/04/2021 - 10:16
Foto: divulgação
Foto: divulgação

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Um homem de 33 anos que sacou R$ 6 mil da conta bancária de seu vizinho foi condenado por furto pelo juízo da Vara Única da comarca de Lauro Müller. De acordo com a denúncia, em março de 2018 ele teria usado o cartão magnético do vizinho para fazer sete saques, em dois caixas eletrônicos e uma agência bancária em Criciúma, assim como em uma agência em Lauro Müller.

O homem foi reconhecido pela vítima a partir das imagens das câmaras dos bancos. No interrogatório, ele admitiu ter efetuado os saques, mas disse que teria recebido o cartão de uma terceira pessoa como forma de pagamento pela venda de uma motocicleta, não identificando quem seria o comprador.

Já a mãe do acusado confirmou a existência dos saques, mas disse que o filho teria encontrado o cartão na rua, não sabendo afirmar se ele possuía mesmo uma motocicleta na época do ocorrido. Além disso, a mulher alega que, após ter tomado conhecimento do golpe, a vítima teria sido ressarcida.

Em sua decisão, a juíza Maria Augusta Tonioli, titular da unidade, destacou que o acusado não apontou uma testemunha ocular do negócio, não apresentou um documento de transferência do bem supostamente alienado e nem mesmo uma única conversa via aplicativo, que evidenciasse o negócio. "O acusado, aliás, nem sequer se deu ao trabalho de identificar essa suposta terceira pessoa com quem teria realizado a transação comercial que culminou nos saques indevidos - muito provavelmente, porque ela não existe", pontuou a magistrada.

O réu foi condenado por furto com arrependimento posterior, por sete vezes, praticados em continuidade delitiva a pena de um ano, um mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelo INPC, e em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena aplicada. Cabe recurso da decisão ao TJSC

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