Apesar de o pleno do Tribunal de Contas ter aprovado, por unanimidade, parecer prévio das contas do governo do Estado de 2018, com 15 ressalvas e 19 recomendações, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo artigo 108 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, manifesta-se pela emissão de parecer prévio recomendando à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina a rejeição das contas do Governo do Estado de Santa Catarina referente ao exercício de 2018.
“Nós identificamos 11 pontos gravíssimos na prestação de contas do Governo do Estado referentes ao ano de 2018. Entre elas, destaco o investimento em educação abaixo do que manda a Constituição. O levantamento mostra que em 2018, o Estado aplicou o equivalente ao percentual de 23,41% da receita líquida de impostos e transferências. O artigo 212 da Constituição manda aplicar 25%. Isso significa que faltaram R$ 320.362.750,98 somente em 2018. E o pior é que esse problema é recorrente. Entre 2001 e 2018, o Estado não investiu o que deveria na área. Fizemos o cálculo e, com a devida atualização monetária, o valor que a Educação catarinense deixou de receber chega à aproximadamente R$ 7,5 bilhões”, explica o Procurador de Contas Diogo Ringenberg, responsável pela análise do exercício de 2018 e pelo parecer que opina pela rejeição das contas.
Além do investimento em educação inferior ao que manda a lei, o Procurador aponta também outras falhas financeiras, orçamentárias e de planejamento no Governo do Estado, conforme a tabela abaixo:
Educação
Gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino no percentual de 23,41% da receita líquida de impostos e transferências, abaixo do percentual mínimo constitucional previsto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil, com aplicação menor de R$ 320.362.750,98.
Educação superior
Aplicação de 1,30% da base legal para fins de concessão de assistência financeira aos estudantes matriculados em instituições de ensino superior legalmente habilitadas a funcionar no Estado, quando o correto seria 5%, acarretando falta de aplicação de recursos no montante de R$ 186.782.655,04, caracterizando descumprimento do art. 170, parágrafo único, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Fumdes
Aplicação a menor de 37,30% dos recursos do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES) em bolsas de estudo, pesquisa e extensão universitária, em afronta direta ao art. 171 da Constituição do Estado de Santa Catarina e à Lei Complementar Estadual nº 407/2008 e alterações posteriores, deixando de investir o montante de R$ 18.588.886,73.
Renúncia fiscal
Ausência de avaliação dos resultados dos benefícios concedidos a título de renúncia de receitas bilionárias e ausência de transparência fiscal, com grave prejuízo ao controle externo e social na avaliação da pertinência dos benefícios conferidos, vulnerando-se sobremaneira a transparência fiscal demandada pela Lei Complementar nº 101/2000.
Déficit orçamentário
Déficit orçamentário no valor de R$ 1.240.359.717,36, representando um expressivo aumento de 511,22% em relação ao exercício anterior, caracterizando descumprimento do princípio do equilíbrio orçamentário.
Despesa sem prévio empenho
Realização de despesas sem prévio empenho, em grave violação ao art. 60 da Lei nº 4.320/1964, no montante de R$ 9.674.481,94 somente no exercício de 2018, gerando distorções no resultado orçamentário, em desacordo com o art. 85 da Lei nº 4.320/1964.
Descumprimento da LDO
Descumprimento das Metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, notadamente as Metas de Resultado Primário, Receita Total, Despesa Total e Dívida Consolidada Líquida, demonstrando planejamento orçamentário não condizente com a realidade fiscal, contrariando, assim, os princípios e mandamentos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Excesso de despesas
Excesso de despesas de exercícios anteriores, no montante de R$ 582.513.927,48 somente no exercício de 2018, em contrariedade ao caráter excepcional de tais dispêndios, conforme disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, causando significativas distorções do resultado orçamentário, com ônus para os exercícios subsequentes.
Cancelamento de despesas liquidadas
Cancelamento de despesas liquidadas em grave violação aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, afetando a credibilidade e a confiabilidade dos resultados publicados no Balanço Geral.
Falta de caixa na fonte 0.100
Falta de disponibilidade de caixa na fonte de recursos 0.100 (Recursos do Tesouro) no montante de R$ 137.145.479,33 nos últimos dois quadrimestres de 2018, comprometendo sobremaneira a nova gestão e resultando no descumprimento do art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000.
Crescimento da dívida ativa
Evolução crescente do estoque da Dívida Ativa do Estado, com uma Dívida Ativa Líquida de R$ 265.230.378,99, e arrecadação em patamares que demonstram baixa ineficiência na cobrança dos referidos créditos, denotando violação ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.
O Ministério Público de Contas ainda faz uma série de recomendações ao gestor como, por exemplo, melhorar o planejamento orçamentário, ajustar os sistemas de acompanhamento dos gastos públicos, observar o teto de gastos, adotar providências sobre o aumento da dívida pública e sobre o equilíbrio do regime próprio de previdência, cumprir o Plano Estadual de Educação, assegurar o cumprimento ao limite máximo de repasses ao HEMOSC e ao CEPON (10%) e ao limite mínimo aos hospitais municipais e entidades de caráter assistencial sem fins lucrativos (90%), adotar providências quantos aos riscos fiscais e passivos contingentes da INVESC, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTSC) e DEINFRA, entre outras providências.
Por fim, o Procurador Diogo Ringenberg pede que o fato de o Governo do Estado ter aceitado a obrigação de realizar pagamentos sem a devida disponibilidade financeira (restos a pagar) seja oficialmente comunicado ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, porque pode configurar, ao menos em tese, crime previsto no art. 359-C do Código Penal Brasileiro.